TCU mantém desclassificação em pregão do Banco do Nordeste, mas alerta: percentuais da planilha orientativa não são mínimos obrigatórios
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O Plenário julgou improcedente a representação de uma licitante desclassificada por divergências nos encargos trabalhistas, mas o voto do relator deixou um recado que interessa a toda a Administração: o percentual que consta da planilha do edital nem sempre é um piso que o licitante está obrigado a seguir.
Tribunal: Tribunal de Contas da União (TCU)
Decisão: Acórdão nº 2615/2026, Plenário
Processo: TC 008.646/2026-0 (Representação)
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
Sessão: 23 de setembro de 2026
Certame: Pregão Eletrônico 90008/2026, Banco do Nordeste do Brasil S.A.
O Tribunal de Contas da União considerou improcedente a representação apresentada pela empresa R5 Inteligência Digital Ltda. contra sua desclassificação no Pregão Eletrônico 90008/2026, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB). O pedido de medida cautelar foi indeferido por ausência de plausibilidade jurídica, e o processo foi arquivado. A decisão foi unânime.
O certame, regido pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo regulamento próprio do banco, tem por objeto serviços técnicos especializados de apoio à supervisão, validação, automação, monitoramento e documentação de modelos internos, inclusive modelos baseados em inteligência artificial. A contratação foi estimada em R$ 17,28 milhões e atraiu 26 licitantes.
Seis chances para ajustar a planilha
As duas primeiras colocadas foram excluídas por propostas manifestamente inexequíveis, de R$ 103,2 mil e R$ 5 milhões. A R5, terceira colocada, chegou após negociação a R$ 12.449.946,67. Sua planilha de custos foi submetida à área técnica do banco, que apontou inconsistências e abriu seis oportunidades formais de ajuste, sem majoração do preço.
O banco chegou a aceitar divergências da licitante em diversas rubricas tratadas como estimativas, inclusive percentuais zerados ou reduzidos. Persistiram, porém, dois pontos: a indenização do FGTS nas rescisões sem justa causa e o aviso prévio trabalhado. Diante da recusa da empresa em adotar os percentuais indicados no Anexo II do edital, a proposta foi desclassificada. O BNB registrou ainda que a planilha da R5 apresentava lucro entre 0,14% e 0,15% por posto, cerca de R$ 7,5 mil em 30 meses de contrato.
A tese da contribuição extinta
O argumento central da representação dizia respeito ao FGTS. Para a empresa, o percentual de 4% exigido no edital embutiria a contribuição social adicional de 10% da Lei Complementar nº 110/2001, extinta pela Lei nº 13.932/2019. Pela sua conta, o percentual correto seria 3,2%, equivalente à multa de 40% sobre depósitos mensais de 8%, e a diferença representaria um encargo inexistente, com risco de sobrepreço.
O banco demonstrou que a premissa estava errada. Os 4% não decorrem da contribuição extinta, mas do provisionamento da multa rescisória sobre todos os depósitos de FGTS do contrato de trabalho, o que inclui os reflexos sobre férias com terço constitucional, 13º salário e aviso prévio. Somados, esses reflexos levam a cerca de 3,90%, arredondados para 4%. O relator acrescentou que a Orientação Compras.gov/MGI nº 26, invocada pela própria empresa, aponta justamente para a redução da rubrica de 5% para 4% em razão da extinção da contribuição, e não para 3,2%.
Também foi afastada a alegação de formalismo excessivo. Para o Tribunal, a Administração promoveu diligências sucessivas e aceitou ajustes em outras rubricas antes de desclassificar a proposta. Pesou ainda o fato de que os critérios estavam publicados no edital e não foram impugnados no prazo.
A ressalva do relator
O ponto que merece mais atenção está no voto. Embora tenha mantido a desclassificação, o Ministro Jhonatan de Jesus não endossou integralmente a lógica de que todo percentual do Anexo II seria de observância obrigatória. Ele lembrou que a jurisprudência do TCU considera indevida a fixação de percentuais mínimos de encargos sociais e trabalhistas quando isso representa ingerência na formação de preços dos licitantes, citando os Acórdãos 720/2016 do Plenário e 5.151/2014 da 2ª Câmara.
Quanto ao aviso prévio trabalhado, o relator foi explícito: os Acórdãos 1.186/2017 e 1.586/2018, ambos do Plenário, tratam o percentual de 1,94% como limite máximo para o primeiro ano do contrato, e não como patamar mínimo. Por isso, a adoção de percentual inferior, apoiada em metodologia própria da licitante, não poderia, isoladamente, justificar a desclassificação.
O que sustentou o resultado foi a questão do FGTS. A empresa não se limitou a cotar valor menor: fundamentou sua divergência em uma ilegalidade que, nos autos, se mostrou inexistente. Afastada essa premissa, não havia razão para desconstituir o ato do banco. Em outras palavras, o TCU manteve a desclassificação porque a tese da representante não se confirmou, e não porque a planilha do edital fosse intocável.
Um detalhe de procedimento
O caso também registra o uso do projeto-piloto "Diálogo Colaborativo em Contratações Públicas", instituído pela Ordem de Serviço Sejus nº 3/2025. Antes de examinar o mérito, a unidade técnica do TCU promoveu reunião com a Secretaria do Tribunal no Ceará e com o banco, que então apresentou seus esclarecimentos. Foram eles que permitiram julgar o mérito de imediato, sem o exame sumário previsto na Resolução TCU nº 259/2014.
O que fica para licitantes e agentes de contratação
Para quem elabora o edital, a lição é distinguir com clareza, na própria planilha, o que é parâmetro estimativo, o que é teto e o que é exigência decorrente de lei. Rotular percentuais de encargos como mínimos inderrogáveis, sem base legal ou técnica, pode configurar ingerência indevida na formação de preços. Já parâmetros que protegem o pagamento de verbas trabalhistas, especialmente quando retidos em conta vinculada, devem vir acompanhados da memória que os justifica.
Para o agente de contratação, o caso reforça que a desclassificação deve ser motivada rubrica por rubrica, com a demonstração de por que aquele item específico compromete a proposta, e precedida de diligências. A simples divergência em relação ao número do edital não basta.
Para os licitantes, fica o alerta de que a discordância quanto a critérios do edital deve ser levada à impugnação no prazo próprio. E, quando a divergência for sustentada no julgamento, a memória de cálculo precisa resistir ao exame técnico: uma premissa jurídica equivocada pode custar a proposta, mesmo sendo ela a de menor preço.
Referências
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 2615/2026, Plenário. TC 008.646/2026-0. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. Sessão de 23 set. 2026. Código eletrônico AC-2615-37/26-P. Disponível em: www.tcu.gov.br/acordaos.
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdãos 720/2016, 1.186/2017, 1.586/2018 e 898/2019, do Plenário, e 5.151/2014, da 2ª Câmara.
- BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

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