Nova deliberação do TCESP estabelece diretrizes para o Sistema de Registro de Preços e reforça a importância do planejamento nas contratações públicas.


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deu mais um passo na consolidação das boas práticas de contratação pública ao publicar uma deliberação que disciplina a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) pelos órgãos e entidades sujeitos à sua fiscalização. A medida, alinhada à Lei Federal nº 14.133/2021, busca uniformizar procedimentos, reduzir riscos jurídicos e fortalecer a governança das contratações realizadas por meio de atas de registro de preços.

Embora o Sistema de Registro de Preços já seja amplamente utilizado pela Administração Pública, sua aplicação ainda desperta dúvidas, principalmente quanto à formação das atas, ao papel do órgão gerenciador, à participação de órgãos interessados e, sobretudo, à adesão por órgãos não participantes -  prática popularmente conhecida como "carona".

A nova disciplina editada pelo TCESP procura justamente preencher essas lacunas, estabelecendo parâmetros objetivos que deverão orientar tanto os gestores públicos quanto as equipes responsáveis pelo planejamento das contratações.

O planejamento deixa de ser mera formalidade

Um dos principais aspectos evidenciados pela deliberação é que o Registro de Preços não pode ser tratado como um mecanismo para simplificar ou acelerar contratações sem o devido planejamento.

A lógica da Lei nº 14.133/2021 permanece preservada: antes da realização da licitação, a Administração deve demonstrar a real necessidade da contratação, estimar quantitativos, avaliar a demanda dos órgãos participantes e justificar tecnicamente a adoção do SRP. Em outras palavras, o registro de preços continua sendo um procedimento auxiliar da licitação, e não uma alternativa para suprir deficiências de planejamento.

Essa diretriz é especialmente relevante para municípios de pequeno e médio porte, onde frequentemente um mesmo processo licitatório atende diversas secretarias e unidades administrativas.

Regras mais claras para as adesões às atas

Outro ponto de destaque é o tratamento conferido às adesões às atas de registro de preços.

Nos últimos anos, a utilização indiscriminada das chamadas "caronas" passou a ser objeto de críticas dos órgãos de controle, sobretudo quando utilizada sem demonstração de vantajosidade ou sem observar os limites previstos na legislação.

A deliberação do Tribunal reforça que a adesão não constitui regra, mas sim uma possibilidade excepcional, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e jurídicos. Caberá aos gestores comprovar que a utilização da ata existente representa efetiva vantagem para a Administração e que todas as exigências legais foram observadas.

Com isso, busca-se evitar que atas originalmente planejadas para determinadas necessidades passem a atender demandas completamente distintas, comprometendo a competitividade e a eficiência das contratações públicas.

Segurança jurídica para gestores e fiscais

A iniciativa também possui importante caráter preventivo.

Ao estabelecer diretrizes uniformes, o Tribunal reduz interpretações divergentes entre seus jurisdicionados e oferece maior previsibilidade aos responsáveis pelas licitações.

Na prática, isso significa que gestores, pregoeiros, agentes de contratação, equipes de planejamento e assessorias jurídicas passam a contar com um referencial objetivo para estruturar seus procedimentos, diminuindo a possibilidade de apontamentos futuros em fiscalizações.

Essa atuação pedagógica do TCESP já vinha sendo sinalizada desde 2024, quando o Tribunal recomendou aos municípios a regulamentação da Lei nº 14.133/2021 e incentivou a utilização adequada do Sistema de Registro de Preços como instrumento de eficiência administrativa.

Reflexos para os municípios paulistas

Para as administrações municipais, especialmente aquelas com estrutura reduzida, a nova deliberação representa um importante guia prático.

Além de orientar a constituição das atas, o documento tende a servir como referência para a elaboração de regulamentos internos, manuais de procedimentos e fluxos administrativos relacionados às compras públicas.

Também é esperado que a fiscalização do Tribunal passe a observar com maior rigor o cumprimento dessas diretrizes, especialmente quanto ao planejamento das contratações, à justificativa para utilização do SRP e à fundamentação das adesões às atas existentes.

Considerações finais

Mais do que criar novas obrigações, a deliberação publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reforça princípios que já permeiam a Nova Lei de Licitações: planejamento, transparência, motivação dos atos administrativos e eficiência na gestão dos recursos públicos.

Para os profissionais que atuam com licitações e contratos administrativos, a publicação merece leitura atenta. A tendência é que suas diretrizes passem a integrar o conjunto de referências utilizadas pelo controle externo na análise dos procedimentos de Registro de Preços, influenciando diretamente a forma como os órgãos públicos planejam e executam suas contratações.

Em um cenário em que a governança das contratações públicas ganha cada vez mais relevância, iniciativas como essa contribuem para aumentar a segurança jurídica e promover maior uniformidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021.

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