TCU: isonomia não obriga a repetir a mesma diligência para licitantes em situações diferentes
Neste artigo
Ao julgar representação contra pregão do FNDE para ônibus escolares, o Plenário entendeu que a isonomia exige tratamento igual para situações equivalentes, e não a mesma diligência para todas as licitantes.
Tribunal: Tribunal de Contas da União (TCU)
Decisão: Acórdão nº 2773/2026, Plenário (sessão de 7/10/2026, Ata nº 39/2026)
Processo: TC 017.428/2026-2 (representação)
Relator: Ministro Jorge Oliveira
Certame: Pregão Eletrônico nº 90004/2026, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
O Tribunal de Contas da União considerou improcedente a representação da Mercedes-Benz contra o Pregão Eletrônico nº 90004/2026, conduzido pelo FNDE para registro de preços nacional de ônibus escolares. Entre as alegações estava a de que a vencedora recebeu mais diligências do que as concorrentes, o que feriria a isonomia. O pedido de medida cautelar foi indeferido e o processo foi arquivado, com recomendações ao FNDE.
A isonomia não exige diligências idênticas
Segundo o voto do relator, o fato de a licitante vencedora ter sido objeto de maior número de diligências não caracteriza tratamento favorecido por si só. Cada diligência decorreu de questões específicas identificadas pela equipe técnica na documentação apresentada pela própria empresa.
O relator lembrou que a isonomia exige tratamento igual para situações equivalentes e não impede que situações distintas recebam respostas administrativas igualmente distintas. Por isso, cabia à representante demonstrar que outra licitante, em quadro fático equivalente, recebeu tratamento mais rigoroso, o que não ocorreu.
Os limites da diligência
A diferença de tratamento só se sustenta quando a diligência respeita certos limites. No caso, as diligências buscaram esclarecer fatos e comprovar condições já existentes na data de apresentação da proposta, sem alterar seus elementos essenciais, substituir a oferta original ou criar condição de habilitação posterior.
O voto fundamentou essa atuação em dois dispositivos da Lei nº 14.133/2021, que tratam de momentos diferentes do certame. O art. 59, § 2º, permite diligências para aferir a exequibilidade da proposta. Já o art. 64, inciso I, admite a complementação de informações sobre documentos de habilitação já apresentados, para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.
A questão da auditoria independente
A representante também alegou que as demonstrações financeiras de 2025 da vencedora não tinham relatório conclusivo de auditoria independente. O TCU registrou que esse relatório não era requisito do edital. A Administração considerou ainda as demonstrações auditadas de 2024, os documentos transmitidos ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a comprovação de operações com a controladora e análises técnicas de sensibilidade.
Com base nesse conjunto, a autoridade competente reconheceu um risco informacional residual e expôs, de forma motivada, as razões pelas quais o considerou aceitável. A divergência contábil inicialmente apontada foi reduzida a cerca de 0,72% do resultado auditado.
Recomendações e acompanhamento
Embora tenha afastado as irregularidades, o Tribunal recomendou ao FNDE o acompanhamento periódico da situação econômico-financeira da contratada e a avaliação de mecanismos de mitigação de riscos em futuras contratações de grande vulto. Recomendou também que o FNDE aperfeiçoe seus procedimentos de análise de exequibilidade, com fluxos, prazos e critérios objetivos definidos previamente. Além disso, orientou sua unidade técnica a acompanhar os contratos decorrentes da ata, especialmente pedidos de reequilíbrio e alterações que possam elevar os preços.
Como aplicar na prática
Embora as recomendações tenham sido dirigidas ao FNDE, a lógica do julgamento pode orientar outras administrações, inclusive municipais. A diligência deve partir de uma questão identificada no processo, e a equipe deve registrar qual foi essa questão antes de convocar a licitante. Se outra licitante apresentar situação semelhante, deve receber tratamento equivalente. Se não apresentar, não há obrigação de repetir a mesma providência.
Definir antes do julgamento os critérios de triagem e de aprofundamento das análises também ajuda a demonstrar que eventuais diferenças de tratamento decorreram das circunstâncias de cada proposta, e não de escolha arbitrária.
Fontes oficiais
- TCU. Acórdão nº 2773/2026, Plenário. Relator Ministro Jorge Oliveira. Processo TC 017.428/2026-2. Pesquisa de acórdãos do TCU.
- Lei nº 14.133/2021, arts. 59 e 64. Texto no Planalto.

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