TCU cria rito simplificado para pequenas compras e serviços de pronto pagamento
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O Tribunal de Contas da União (TCU) instituiu um rito simplificado para a realização de pequenas compras e a contratação de serviços de pronto pagamento, de caráter urgente ou esporádico. A disciplina consta da Portaria-TCU nº 91, de 22 de junho de 2026, editada com fundamento no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
A norma, embora aplicável diretamente ao próprio TCU, oferece uma referência prática importante para outros órgãos e entidades públicas sobre como estruturar procedimentos simplificados para despesas de pequeno valor sem afastar controles mínimos de motivação, economicidade, transparência e prevenção ao fracionamento indevido.
1. O que são pequenas compras e serviços de pronto pagamento
A Portaria define como pequenas compras e serviços de pronto pagamento as aquisições excepcionais de bens de consumo ou permanentes e as contratações de serviços não continuados, respeitado o limite previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma legal.
Não basta, portanto, que a despesa esteja abaixo do limite financeiro. Segundo o TCU, a contratação deve destinar-se ao atendimento de necessidade urgente, específica ou não usual, caracterizada pela execução célere do objeto e pela realização imediata do pagamento.
A utilização habitual ou reiterada desse mecanismo é expressamente vedada. A Portaria também determina que o rito simplificado não seja empregado para demandas previsíveis, recorrentes ou incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA).
A utilização do rito simplificado previsto nesta Portaria deverá ser interpretada restritivamente.
Portaria-TCU nº 91/2026, art. 9º.
2. Processo terá instrução simplificada
No modelo adotado pelo Tribunal, a própria unidade requisitante é responsável pela autuação e instrução do processo específico, cabendo ao seu titular autorizar a contratação.
Para a emissão da nota de empenho, o processo deverá conter, no mínimo, três elementos: justificativa sucinta da urgência ou da necessidade específica e não usual; proposta da empresa contratada, com descrição do objeto, identificação do fornecedor e valor exato da contratação; e demonstração, sempre que possível, de que o preço praticado é compatível com os valores de mercado.
A expressão “sempre que possível” não significa que a compatibilidade do preço possa simplesmente ser ignorada. Quando não for possível demonstrá-la, a unidade requisitante deverá apresentar justificativa expressa e motivada, indicando as razões que impediram a comprovação.
3. Documentação de habilitação é dispensada
Um dos pontos de maior interesse da regulamentação está no § 4º do art. 3º. Com fundamento no art. 70, III, da Lei nº 14.133/2021, o TCU estabeleceu expressamente a dispensa da documentação referente à habilitação da contratada.
A previsão reforça a lógica de proporcionalidade do procedimento. Em despesas efetivamente pequenas, excepcionais e de pronto pagamento, a exigência do conjunto ordinário de documentos de habilitação poderia tornar o procedimento administrativo mais oneroso e demorado do que a própria contratação.
A simplificação, entretanto, está vinculada às características específicas previstas na Portaria e não autoriza a utilização do rito como substituto dos procedimentos ordinários para aquisições recorrentes ou previsíveis.
4. Antes de comprar, Administração deve verificar contrato e estoque
A Portaria também estabelece uma cautela importante antes da autorização da despesa. O titular da unidade requisitante deverá verificar, junto à unidade competente, se a necessidade pode ser atendida por contrato vigente ou pela disponibilização de item existente em estoque.
A medida evita que o pronto pagamento seja utilizado simplesmente por conveniência quando a Administração já dispõe de solução contratual ou material capaz de satisfazer a necessidade.
5. Fracionamento da despesa recebe atenção especial
A simplificação procedimental não afasta o controle sobre o fracionamento indevido de despesas. A Portaria determina que, identificada situação dessa natureza, a unidade seja informada da necessidade de promover a contratação mediante procedimento licitatório.
Se, mesmo após a orientação, for realizada contratação que ocasione fracionamento, o fato deverá ser comunicado ao órgão de controle interno para adoção das providências cabíveis.
Além disso, a Secretaria Especializada em Compras Públicas do TCU deverá manter registros individualizados e consolidados das aquisições e contratações realizadas com fundamento na Portaria, para fins de controle, transparência e fiscalização, bem como disponibilizar as informações correspondentes no portal de transparência do Tribunal.
6. ME e EPP também foram contempladas
A regulamentação determina a observância, no que couber, do art. 48, incisos I e III, da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quanto à realização, quando cabível, de processos destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
O próprio TCU, contudo, reconheceu a necessidade de compatibilizar esse tratamento favorecido com a natureza excepcional, urgente ou esporádica da contratação. Quando não for possível aplicar as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, a impossibilidade deverá ser expressamente justificada nos autos.
7. Recebimento, liquidação e pagamento continuam documentados
Depois da emissão da nota de empenho, o processo retorna à unidade requisitante para o recebimento do objeto. Para a liquidação contábil e o pagamento, deverão ser juntados, entre outros documentos aplicáveis, o ateste de recebimento definitivo, a nota fiscal ou documento equivalente, eventual documento de entrada do material, dados bancários e declarações necessárias à correta incidência tributária.
A ausência de elemento indispensável à emissão do empenho, à liquidação ou ao pagamento provoca a devolução do processo para complementação ou saneamento, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
8. Um parâmetro relevante para a aplicação do art. 95, § 2º
A Portaria-TCU nº 91/2026 é relevante porque demonstra, na prática, uma forma de operacionalizar o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 sem reproduzir toda a estrutura procedimental normalmente utilizada nas contratações públicas de maior expressão econômica.
O modelo adotado combina simplificação administrativa com controles essenciais: exige motivação da excepcionalidade, identificação precisa do objeto e do fornecedor, controle de preços na medida do possível, verificação prévia de estoque e contratos existentes, registro das contratações e mecanismos destinados a detectar o fracionamento da despesa.
Ao mesmo tempo, o TCU deixa claro que a solução não pode ser transformada em rotina. A exclusão das demandas previsíveis, recorrentes ou constantes do PCA e a determinação de interpretação restritiva funcionam como limites objetivos ao uso do procedimento.
Embora a Portaria discipline diretamente os procedimentos internos do Tribunal de Contas da União, sua sistemática pode servir como referência para a regulamentação do pronto pagamento por outros órgãos e entidades, observadas as competências normativas de cada ente e as particularidades de sua organização administrativa.
Referências
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria-TCU nº 91, de 22 de junho de 2026. Dispõe sobre o rito simplificado para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, de caráter urgente ou esporádico, observado o disposto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal de Contas da União.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente arts. 70, III, e 95, § 2º.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 48, I e III.

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