Na disputa de um lote de materiais de construção, o sistema eletrônico declarou vencedora uma proposta R$ 4 mil mais cara com base em critério de regionalidade que o próprio Termo de Referência afastava.

Tribunal: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA)

Processo: nº 28943e26, Denúncia com pedido de medida cautelar

Relator: Conselheiro Substituto Alex Aleluia

Decisão: 29 de setembro de 2026

Certame: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 17/2026, Prefeitura de Itaberaba, Lote 9

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia deferiu medida cautelar para suspender a disputa do Lote 9 do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 17/2026, da Prefeitura de Itaberaba. A suspensão alcança apenas esse lote e vale até o julgamento definitivo da denúncia, apresentada por uma das empresas participantes.

O pregão tem por objeto o fornecimento parcelado de materiais de construção, elétricos, hidrossanitários, ferramentas, materiais de pintura, ferragens e correlatos, destinados a reformas, novas construções, manutenção de prédios e áreas públicas, drenagem, pavimentação, iluminação pública e zeladoria urbana. O objeto foi dividido em 15 lotes, disputados na plataforma BLL Compras.

Melhor lance, mas não vencedora

Segundo os registros da plataforma, consultados pela própria relatoria, a empresa denunciante, M. do S. de S. Santos Oliveira, ofertou R$ 1.110.000,00 pelo Lote 9 às 10h43 de 9 de setembro de 2026. Às 10h45, o sistema apontou que ela detinha a melhor oferta da etapa de lances. No mesmo minuto, porém, registrou que a empresa Santana e Santana Ltda., cuja proposta era de R$ 1.114.000,00, havia sido declarada vencedora de forma automática, por critério de regionalidade.

Na denúncia, a empresa sustentou que não havia empate entre as propostas, de modo que nenhum critério de desempate poderia ser invocado. Argumentou também que o edital, ao reproduzir o art. 60 da Lei nº 14.133/2021, só admite a preferência por empresas estabelecidas no Estado depois de esgotados, sucessivamente, a disputa final, a avaliação do desempenho contratual prévio, as ações de equidade de gênero e o programa de integridade, critérios que o sistema sequer mencionou.

O edital afastava a preferência territorial

O relator lembrou que o art. 4º da Lei nº 14.133/2021 manda aplicar às licitações os arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Entre eles está o art. 48, § 3º, que permite à Administração estabelecer prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.

A diferença entre as propostas, de cerca de 0,36%, estaria dentro desse limite. O problema foi outro: o instrumento convocatório havia optado por não adotar a prioridade regional. O item 22.5 do Termo de Referência dispunha que os benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte seriam aplicados, quando legalmente cabíveis, "sem preferência territorial automática".

Para o relator, a sessão registrou exatamente o oposto do que o edital previa. Em juízo de cognição sumária, não se encontrou nas informações divulgadas pela plataforma nenhuma justificativa para a adoção do critério territorial, aplicado automaticamente pelo sistema, o que caracterizou, a princípio, a irregularidade apontada.

Cautelar e prazo para defesa

O perigo da demora foi reconhecido diante da iminência de assinatura da ata de registro de preços, que ainda não havia sido publicada no Diário Oficial do Município. Com base no Regimento Interno do TCM-BA e na Resolução TCM nº 1.455/2022, que relaciona as medidas cautelares cabíveis, o relator suspendeu a disputa especificamente quanto ao Lote 9.

O Prefeito de Itaberaba e a empresa Santana e Santana Ltda. foram notificados para apresentar razões de defesa no prazo de 20 dias, sob pena de julgamento à revelia, acompanhadas da cópia integral do processo administrativo do pregão. A denunciante será cientificada do teor da decisão.

Lição para agentes de contratação

O caso chama atenção porque a irregularidade não nasceu de uma cláusula mal redigida, mas de um descompasso entre o edital e a configuração da plataforma eletrônica.

A prioridade regional do art. 48, § 3º, da LC nº 123/2006 é uma faculdade a ser exercida de forma justificada, e não um efeito automático. Se o município pretende utilizá-la, deve prevê-la expressamente no edital, definir o que entende por âmbito local e regional e demonstrar as razões da medida, observada a regulamentação aplicável ao ente. Sem essa previsão, e com maior razão quando o edital a exclui, a preferência não pode ser aplicada.

Já a preferência por empresas estabelecidas no território do Estado, prevista no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, tem natureza diversa. Trata-se de critério de desempate, que só incide em igualdade de condições e depois de esgotados os critérios do caput do dispositivo. Não se presta a afastar a proposta de menor preço.

Por fim, o agente de contratação ou pregoeiro precisa conferir, antes da abertura da sessão, se os parâmetros cadastrados na plataforma correspondem ao que o edital estabelece. A automação não transfere ao software a responsabilidade pela condução do certame, e o ato que declara o vencedor continua sendo da Administração. Em Itaberaba, uma diferença de R$ 4 mil entre as propostas bastou para paralisar a contratação de um lote de mais de R$ 1,1 milhão.

Referências

  • TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. Processo nº 28943e26. Denúncia com pedido de medida cautelar. Relator: Conselheiro Substituto Alex Aleluia. Decisão cautelar de 29 set. 2026. Diário Oficial Eletrônico do TCM-BA, 30 set. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 4º e 60.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 48, § 3º.