TCE/SC suspende cautelarmente pagamentos a consultoria de recuperação de créditos contratada sem licitação por dois municípios
Neste artigo
Para a área técnica do Tribunal, as prefeituras de Santa Rosa de Lima e Urussanga não demonstraram a inviabilidade de competição nem justificaram o percentual de 20% previsto contratualmente sobre os créditos recuperados.
Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)
Processos: LCC 26/00172216 e LCC 26/00172569
Decisão: medidas cautelares de suspensão de pagamentos e demais atos financeiros
Publicação: 23 de outubro de 2026 (notícia do TCE/SC); 26 de outubro de 2026 (Rádio TCE/SC)
Órgãos: Prefeituras de Santa Rosa de Lima/SC e de Urussanga/SC
Valor estimado: até R$ 200.000,00 (Santa Rosa de Lima) e até R$ 400.000,00 (Urussanga)
Duas prefeituras do sul catarinense estão impedidas, por ora, de pagar uma consultoria contratada para buscar créditos tributários e previdenciários junto à Receita Federal. O conselheiro relator dos processos no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina deferiu medidas cautelares que suspendem os pagamentos e os demais atos financeiros ligados aos contratos firmados pelos Municípios de Santa Rosa de Lima e de Urussanga com a mesma empresa, ambos celebrados por inexigibilidade de licitação.
As decisões tiveram como base a análise preliminar da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do Tribunal, que identificou indícios de irregularidades tanto na escolha da via da contratação direta quanto na forma de remuneração ajustada.
O que foi contratado
Os ajustes foram assinados em junho de 2026 e tinham por objeto identificar, levantar e recuperar créditos relativos a contribuições previdenciárias, ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A empresa seria remunerada com 20% de tudo o que os municípios recuperassem ou compensassem. O teto estimado era de R$ 200.000,00 em Santa Rosa de Lima e de R$ 400.000,00 em Urussanga, o que soma até R$ 600.000,00 nas duas contratações.
Os problemas apontados pela área técnica
O primeiro ponto levantado pela DLC diz respeito ao próprio cabimento da inexigibilidade. Segundo os técnicos, os processos não comprovaram que a competição seria inviável, nem trouxeram elementos capazes de mostrar que o serviço exigia especialização que a própria estrutura administrativa dos municípios não teria condições de oferecer.
O segundo ponto é o modelo de pagamento. Na avaliação da diretoria, atrelar a remuneração a um percentual dos valores recuperados pode contrariar a jurisprudência já firmada pelo TCE/SC sobre o tema. Somou-se a isso um alerta de natureza financeira: parte dos créditos que serviram de base aos cálculos ainda depende de homologação pela Receita Federal. Se as compensações forem glosadas ou rejeitadas, o município pode ter pago honorários sobre valores que, ao final, não se confirmaram.
Por fim, a equipe técnica não encontrou nos autos estudo de mercado, pesquisa de preços, memória de cálculo ou qualquer outro documento que sustentasse a razoabilidade do percentual de 20% ou dos tetos fixados nos contratos. Também faltou fundamentação técnica para a estimativa do montante de créditos recuperáveis, que foi justamente o parâmetro usado para definir os limites contratuais.
Por que a suspensão foi concedida
Ao deferir as cautelares, o relator considerou presentes os requisitos legais para a medida: de um lado, os indícios de irregularidade identificados pela área técnica; de outro, o perigo de que novos pagamentos fossem realizados enquanto os contratos seguissem em execução, aumentando a exposição dos cofres municipais.
As prefeitas dos dois municípios deverão comprovar ao Tribunal, nos prazos fixados, o cumprimento das decisões e a situação dos pagamentos vinculados aos contratos. Os responsáveis pelas contratações também serão chamados a apresentar justificativas e documentos. O mérito será examinado depois dessa etapa, e o próprio TCE/SC ressalta que as cautelares não equivalem a julgamento definitivo.
Reflexos para a contratação direta
O caso reúne questões recorrentes na fiscalização de contratos de recuperação de créditos pelos tribunais de contas. Na Lei nº 14.133/2021, a inexigibilidade pressupõe a inviabilidade de competição (art. 74, caput), e a hipótese de serviços técnicos especializados exige, além da natureza predominantemente intelectual do objeto, a notória especialização do contratado (art. 74, III, e § 3º). Não basta, portanto, que o serviço seja técnico: é preciso demonstrar no processo por que ele não poderia ser disputado entre diferentes fornecedores.
A instrução da contratação direta também precisa conter a estimativa de despesa calculada na forma do art. 23 e a justificativa do preço (art. 72, II e VII). Nas contratações remuneradas por êxito, esse dever não desaparece: a administração continua obrigada a explicar de onde vem o percentual escolhido e como chegou ao valor estimado do ajuste.
Quanto à remuneração, o caso suscita duas questões distintas. A primeira é a própria admissibilidade do pagamento por percentual sobre os valores recuperados, modelo que, segundo a área técnica, pode contrariar entendimentos já consolidados pelo TCE/SC. A segunda, de natureza financeira, é o risco de remunerar a contratada com base em compensações que ainda dependem de homologação pela Receita Federal e podem ser glosadas. A divulgação oficial não permite concluir que condicionar o pagamento à homologação, por si só, afastaria o questionamento sobre o modelo remuneratório; trata-se de aspectos que o Tribunal ainda examinará no mérito.
Para os municípios que mantêm ou planejam contratações semelhantes, os apontamentos indicam a importância de documentar com consistência a inviabilidade de competição e a eventual insuficiência da equipe própria, de fundamentar o preço em pesquisa ou em outros parâmetros objetivos e de avaliar, com cautela, a forma de remuneração adotada, à luz da jurisprudência do tribunal de contas competente.
Referências
- TCE/SC. TCE/SC suspende pagamentos de contratos de recuperação de créditos em dois municípios, 23 de outubro de 2026:tcesc.tc.br
- Rádio TCE/SC. TCE/SC suspende pagamentos de contratos em dois municípios catarinenses, 26 de outubro de 2026: tcesc.tc.br/radiover/70531
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): planalto.gov.br

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