O Tribunal de Contas de Santa Catarina condenou dois fiscais e a empresa responsável por uma obra de pavimentação em Ouro a devolverem R$ 99.737,47 aos cofres municipais, com atualização monetária e juros. A decisão relaciona o prejuízo à medição de serviços sem comprovação de sua qualidade e à execução deficiente do concreto asfáltico, que comprometeu o desempenho e a vida útil do pavimento.

O julgamento consta do Acórdão nº 123/2026 – Plenário, aprovado por maioria na sessão de 2 de setembro de 2026. Além de determinar o ressarcimento, o Tribunal recomendou melhorias nos projetos de drenagem e segurança viária, associando a qualidade das obras ao planejamento, à fiscalização e à proteção dos usuários.


1. O contrato e os responsáveis

A tomada de contas especial, autuada sob o número TCE 23/00777147, resultou da conversão de um processo de fiscalização sobre a execução do Contrato nº 25/2023, firmado pela Prefeitura de Ouro para obras de pavimentação. Ao julgar as contas irregulares, o Tribunal imputou o débito aos agentes encarregados da fiscalização e à contratada.

Foram condenados o secretário municipal de Transportes, que também atuava como fiscal do contrato; outro fiscal da contratação; e a empresa executora da obra. O secretário, portanto, foi identificado no acórdão também como integrante da fiscalização contratual.

2. Como a qualidade inferior gerou prejuízo

O achado que fundamentou a condenação reuniu dois aspectos: a medição contratual sem comprovação da qualidade do serviço e o superfaturamento por qualidade. Segundo o acórdão, houve deficiência na execução do concreto asfáltico, com redução da qualidade e da vida útil do pavimento.

Nesse contexto, o prejuízo está ligado à entrega de um serviço com características inferiores às contratadas. Uma pavimentação com menor durabilidade compromete o resultado esperado do investimento público e pode antecipar a necessidade de intervenções. É essa relação entre o pagamento e a qualidade efetivamente entregue que ajuda a compreender o superfaturamento apontado pelo Tribunal.

A decisão invocou os arts. 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993, relativos ao cumprimento das condições contratuais e à rejeição de serviços executados em desacordo com o contrato. Também citou os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, que tratam da liquidação da despesa e da verificação do direito do credor antes do pagamento.

Para a fiscalização, a consequência prática é clara: o atesto da medição precisa ter suporte na verificação do serviço entregue, inclusive de sua qualidade. A documentação da execução deve permitir demonstrar que a parcela medida corresponde às condições exigidas pelo contrato.

3. Condenação solidária e prazo para recurso

A obrigação de ressarcimento foi imposta solidariamente aos três responsáveis. Isso significa que o valor corresponde a um único débito, pelo qual respondem em conjunto, podendo a cobrança alcançar qualquer um deles, observadas as regras aplicáveis. O montante não deve ser multiplicado pelo número de condenados.

O débito tem data-base em 28 de agosto de 2023 e deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais. O acórdão fixou prazo de 30 dias, contado de sua publicação, para comprovar o recolhimento aos cofres do município ou interpor recurso. Em caso de inadimplemento, previu o encaminhamento da dívida para cobrança judicial. Conforme a notícia institucional do TCE-SC, a publicação ocorreu em 11 de setembro de 2026.

O julgamento acompanhou uma divergência apresentada em plenário, com dois votos vencidos. A decisão contempla a possibilidade de recurso; o documento examinado não informa eventual interposição nem seu resultado.

4. Drenagem e segurança viária no planejamento

Em paralelo à condenação, o Tribunal recomendou que a Prefeitura elabore projetos de drenagem completos e adequados, contemplando dissipadores de energia das águas pluviais e sarjetas de corte. A preocupação é evitar o acúmulo de água nas bordas da via, a infiltração nas camadas do pavimento, o transporte de solo para a pista e o agravamento da erosão.

Esses cuidados buscam preservar a estrutura da estrada e prevenir defeitos prematuros, redução da vida útil e desperdício de recursos. A recomendação faz referência expressa ao art. 6º, incisos XVIII, XXV e XXVI, da Lei nº 14.133/2021, vinculando as providências à elaboração dos projetos de engenharia.

Na segurança viária, o TCE-SC recomendou a previsão de contenções laterais, como defensas, além de sinalização provisória durante os trabalhos e definitiva após sua conclusão. Indicou a observância das especificações técnicas, da NBR 15486:2016 e do Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de prevenir acidentes graves e reduzir os riscos de danos aos usuários e de responsabilização do município.

5. O que o caso sinaliza para a gestão de obras

O caso evidencia a conexão entre planejamento, execução e fiscalização. Projetos adequados orientam a contratação; a empresa deve entregar o serviço nas condições pactuadas; e a fiscalização precisa verificar e registrar o atendimento dessas exigências antes de atestar as medições.

A decisão também determinou que a assessoria jurídica e o controle interno da Prefeitura recebessem ciência do acórdão e dos documentos que o fundamentam. Para quem acompanha contratos de obras, o julgamento reforça a importância de tratar a qualidade como elemento verificável da execução e da liquidação da despesa, com registros que sustentem as decisões administrativas.

Referências

SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 123/2026 – Plenário. Processo TCE 23/00777147. Prefeitura Municipal de Ouro. Sessão de 2 de setembro de 2026. Itens 1 a 4. Documento integral fornecido à redação.

TCE-SC. Notícia institucional sobre a condenação relativa à pavimentação em Ouro. Publicada em 16 de setembro de 2026.

Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial; não retrata a obra fiscalizada.