Decisão sobre compra de usina de asfalto destaca falhas no controle jurídico da contratação. O ponto central é a ausência de exame do caso concreto, e não o simples uso de modelos.

Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)

Processo: 1.160.650, Ponte Nova/MG

Julgamento: Primeira Câmara, em 6 de outubro de 2026, por unanimidade

Fonte: divulgação institucional do TCE-MG, publicada em 7 de outubro de 2026

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicou multa de R$ 5.000,00 ao então assessor jurídico de Ponte Nova por falhas nos pareceres de uma licitação para aquisição de usina de asfalto. Segundo a divulgação oficial, as manifestações não examinaram efetivamente os documentos e as particularidades da contratação, conduta que o Tribunal enquadrou como erro grosseiro.

O julgamento também resultou em multas de R$ 8.000,00 ao então secretário de Obras, sendo R$ 5.000,00 por deficiências de planejamento e R$ 3.000,00 por falhas na pesquisa de preços. As sanções totalizaram R$ 13.000,00.

Planejamento e orçamento sob questionamento

A licitação teve valor estimado de R$ 590.000,00. Para a formação do orçamento, a Prefeitura obteve duas propostas, de R$ 590.000,00 e de R$ 690.000,00, e calculou a média, de R$ 640.000,00. As propostas não estavam em condições comerciais equivalentes, pois a menor não incluía integralmente o frete, e não houve consulta a outras fontes de preço, como contratações similares ou bancos públicos de preços. Segundo o acórdão, a pesquisa não demonstrou a conveniência de manter uma usina própria, com operação direta.

A decisão admite recurso, segundo a divulgação do TCE-MG.

Padronização não dispensa fundamentação

Como leitura prática do caso, é necessário distinguir o emprego de modelos da emissão de uma manifestação que apenas reproduz conclusões abstratas. Um modelo pode organizar o trabalho e uniformizar critérios; sua utilização, porém, não comprova que os elementos relevantes de determinada contratação tenham sido efetivamente examinados.

A responsabilização não decorre automaticamente de um parecer padronizado, nem de qualquer divergência de interpretação. O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece o dolo ou o erro grosseiro como pressuposto da responsabilidade pessoal por decisões ou opiniões técnicas. A avaliação deve considerar a conduta atribuída ao agente e as circunstâncias do caso.

O que observar nas contratações atuais

Para os procedimentos regidos pela Lei nº 14.133/2021, o controle prévio de legalidade pela assessoria jurídica está previsto no art. 53. Seu § 5º admite a dispensa de análise jurídica em hipóteses previamente definidas pela autoridade jurídica máxima, entre elas a utilização de minutas padronizadas. O TCU, em seu Manual de Licitações e Contratos, reforça que essa dispensa depende de definição prévia e que a análise deve ser completa e efetiva, e não genérica.

Na prática, recomenda-se que a análise identifique os documentos examinados, enfrente as questões jurídicas relevantes e explicite eventuais condicionantes para o prosseguimento. A verificação jurídica da instrução não se confunde com assumir a elaboração dos estudos técnicos, a definição de quantitativos ou a execução da pesquisa de preços, tarefas próprias dos setores responsáveis.

Essa previsão reforça que padronização e controle jurídico podem coexistir, desde que observados os requisitos aplicáveis. A recomendação para as assessorias é revisar modelos e rotinas para que a manifestação revele a análise realizada e permita compreender os fundamentos de sua conclusão.

Fontes e referências