A lei que ampliou o MEI também reescreveu o art. 48 do Estatuto da Microempresa: o teto da licitação exclusiva deixa de ser fixo, passa a acompanhar a Lei 14.133/2021 e ganha uma nova faixa reservada ao microempreendedor individual.

Norma: Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026

Origem: PLP 186/2026

Publicação: DOU de 21 de outubro de 2026

Altera: Lei Complementar nº 123/2006 (arts. 18-A, 18-C, 48 e 49)

Licitação exclusiva ME/EPP: itens de valor igual ou menor ao do art. 75, I, da Lei 14.133/2021 (R$ 130.984,20 em 2026)

Licitação exclusiva MEI: facultativa, itens de até metade do art. 75, II (aproximadamente R$ 32.746,05 em valores ilustrativos de 2026)

Efeitos nas licitações: a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 10, II)

A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, chegou ao noticiário pelo seu lado mais visível: o aumento do limite de faturamento do microempreendedor individual, a permissão para que ele tenha até dois empregados e a remissão de dívidas federais do MEI. Para quem atua com contratações públicas, porém, o dispositivo mais relevante está no art. 8º, que altera os arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 123/2006, núcleo do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações.

Este artigo examina o que muda para agentes de contratação, assessorias jurídicas e fornecedores, inclusive em pontos que a nova lei não resolveu expressamente.

O que foi alterado no regime das licitações

O art. 48 da LC 123/2006 prevê três instrumentos de tratamento diferenciado: a licitação exclusiva para ME e EPP (inciso I), a subcontratação (inciso II) e a cota reservada de até 25% em bens de natureza divisível (inciso III). A LC 238/2026 alterou apenas o inciso I e acrescentou um inciso IV. Os novos textos ficaram assim:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja igual ou menor ao definido no art. 75, caput, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme o disposto no art. 182 da referida Lei;

IV - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais nos itens de contratação cujo valor seja igual ou inferior à metade do definido no art. 75, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme o disposto no art. 182 da referida Lei. (art. 48 da LC 123/2006, na redação da LC 238/2026)

No art. 49, o inciso III, que permite afastar o tratamento diferenciado quando ele não for vantajoso ou prejudicar o conjunto do objeto, passou a mencionar também os microempreendedores. A subcontratação e a cota reservada permanecem como estavam.

O fim do teto congelado de R$ 80 mil

Desde a Lei Complementar nº 147/2014, a licitação exclusiva para ME e EPP era obrigatória nos itens de até R$ 80.000,00. O valor nunca foi corrigido. A LC 123/2006 atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional a apreciação da necessidade de revisão dos valores nela expressos em moeda (art. 1º, § 1º), mas não havia atualização anual automática do teto de exclusividade, e a regra de reajuste periódico das leis de licitação não alcançava, de forma expressa, o Estatuto da Microempresa. Doze anos de inflação reduziram significativamente o alcance real da reserva de mercado concebida pelo legislador.

A nova redação abandona o valor nominal e passa a remeter ao art. 75, I, da Lei 14.133/2021, "atualizado conforme o disposto no art. 182". Como o art. 182 determina a atualização anual dos valores da lei pelo IPCA-E, divulgada no PNCP, o teto da licitação exclusiva passa a ser corrigido automaticamente todos os anos, sem necessidade de nova lei complementar.

Em valores de 2026, fixados pelo Decreto nº 12.807/2025, o limite do art. 75, I, é de R$ 130.984,20. A comparação com os R$ 80.000,00 atuais indica uma ampliação de cerca de 64% na faixa de exclusividade obrigatória. A remissão ao inciso I, e não ao inciso II, tem razão de ser: o limite de dispensa para compras e outros serviços (R$ 65.492,11 em 2026) ficaria abaixo dos R$ 80.000,00 vigentes, o que representaria redução da faixa de exclusividade. Para 2027, primeiro ano de efeitos da nova regra, o valor aplicável será o que vier a ser fixado no ato de atualização dos valores, lembrando que o art. 3º do Decreto nº 12.807/2025 delegou essa competência, para os exercícios subsequentes, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Permanecem válidas as balizas do art. 4º da Lei 14.133/2021. O tratamento diferenciado não se aplica, na aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado supere a receita bruta máxima admitida para enquadramento como EPP, nem, em obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado supere esse patamar (§ 1º). Fica limitado, ainda, às empresas que, no ano-calendário, não tenham celebrado contratos com a Administração cuja soma ultrapasse aquele limite (§ 2º). Nas contratações com vigência superior a um ano, considera-se o valor anual do contrato na aplicação desses dois limites (§ 3º).

O reflexo silencioso sobre as dispensas por valor

Há um efeito da nova lei que tende a passar despercebido. O art. 49, IV, da LC 123/2006, ainda redigido com remissão à Lei 8.666/1993, estabelece que, nas dispensas por valor, a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, "aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48". Por força do art. 189 da Lei 14.133/2021, essa remissão deve ser lida como referência às dispensas do art. 75, I e II.

Com o teto antigo de R$ 80.000,00, as dispensas de engenharia de valor superior a esse montante ficavam fora da faixa de exclusividade. Com o novo teto igual ao próprio limite do art. 75, I, e superior ao do inciso II, as dispensas por valor da generalidade dos órgãos e entidades passam a situar-se dentro da faixa do art. 48, I. A ressalva são os consórcios públicos e as autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, para os quais o art. 75, § 2º, duplica os limites de dispensa. Nesses casos, parte das dispensas por valor supera o teto de exclusividade e exige análise específica.

Convém distinguir os institutos. Na licitação, o art. 48, I, impõe exclusividade de participação. Na dispensa, o art. 49, IV, estabelece preferência de contratação, a ser concretizada pela aplicação do art. 48, I. E o art. 49, II e III, prevê as hipóteses em que o tratamento favorecido pode ser afastado. A nosso ver, é interpretação defensável que, a partir de 2027, a dispensa eletrônica por valor seja destinada preferencialmente a ME e EPP, salvo justificativa fundada naquelas hipóteses (ausência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados, ou desvantagem do tratamento diferenciado), registrada no processo e observada a regulamentação aplicável no âmbito de cada ente.

Se essa leitura prevalecer, o ponto merecerá atenção na instrução das dispensas a partir de 2027, especialmente nos municípios que hoje publicam avisos de dispensa eletrônica abertos a qualquer interessado sem motivar o afastamento da preferência.

A nova faixa exclusiva para o MEI

O novo art. 48, IV, cria uma possibilidade inédita: a licitação destinada exclusivamente a microempreendedores individuais, nos itens de valor igual ou inferior à metade do art. 75, II, da Lei 14.133/2021. Em valores de 2026, apenas para ilustrar, o teto seria de aproximadamente R$ 32.746,05, já que a metade exata de R$ 65.492,11 é R$ 32.746,055. Na aplicação a partir de 2027, deve-se considerar o valor atualizado do exercício, sem arredondamento que amplie o limite legal.

Diferentemente do inciso I, a regra é facultativa ("poderá"). Cabe à Administração avaliar, na fase de planejamento, se há mercado de MEI capaz de atender ao objeto e se a restrição é compatível com a obtenção da proposta mais vantajosa.

Três questões merecem registro. A primeira é a utilidade da faixa e o cuidado com o fracionamento. Um item nesse valor nem sempre poderá ser contratado por dispensa, pois o art. 75, § 1º, da Lei 14.133/2021 exige somar as despesas realizadas no exercício financeiro, pela mesma unidade gestora, com objetos de mesma natureza. A licitação exclusiva para MEI tende a ser útil sobretudo em certames com vários itens de pequeno valor, como aquisições de gêneros, materiais de consumo ou pequenos serviços, inclusive no sistema de registro de preços. Neste último caso, o enquadramento deve considerar o valor total estimado do item licitado, e não o de cada pedido de fornecimento. A nova faixa não autoriza aferir o limite por aquisições isoladas, nem pode servir de instrumento para o fracionamento indevido da despesa.

A segunda é uma lacuna no art. 49, II. A LC 238/2026 alterou o inciso III para incluir os microempreendedores, mas manteve o inciso II, que afasta o tratamento diferenciado quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos "enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório". O requisito diz respeito à existência desses fornecedores no mercado, aferida no planejamento, e não ao comparecimento efetivo de três licitantes à sessão. Quanto ao MEI, como ele é modalidade de microempresa (art. 18-E, § 3º, da LC 123/2006), uma interpretação sistemática permite exigir, na licitação exclusiva para microempreendedores, a existência de ao menos três MEIs competitivos nessas condições. Na falta de previsão expressa, recomenda-se que a pesquisa de mercado demonstre esse universo mínimo antes de restringir a disputa.

A terceira é a convivência entre as faixas. O MEI continua apto a disputar as licitações exclusivas para ME e EPP, já que integra essa categoria. A faixa do inciso IV é uma reserva adicional, dentro do universo maior do inciso I, e não uma substituição.

MEI maior, com mais empregados: capacidade e risco de desenquadramento

Fora do capítulo das licitações, duas alterações repercutem diretamente na participação do MEI em contratações públicas. O limite de receita bruta anual sobe de R$ 81.000,00 para R$ 110.000,00 no ano-calendário de 2027 (art. 2º) e para R$ 140.000,00 a partir de 1º de janeiro de 2028 (art. 10, I). E o art. 18-C passa a admitir até dois empregados, em vez de um. Registre-se que o art. 3º da LC 238/2026, para atender ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, condiciona a ampliação dos limites de receita à consideração da respectiva renúncia de receita nas leis orçamentárias anuais de 2027 a 2029.

Na prática, o MEI ganha capacidade operacional para executar contratos de serviços e de fornecimento contínuo que antes dificilmente comportaria. Ao mesmo tempo, o contrato público pode ser justamente o que leva o microempreendedor a ultrapassar o limite de receita. O art. 18-A, § 7º, da LC 123/2006 disciplina o desenquadramento, com efeitos diferentes conforme o excesso seja de até 20% ou superior a esse percentual.

Para a Administração, o desenquadramento superveniente não invalida o contrato já celebrado, mas é relevante na licitação exclusiva para MEI. Convém que o edital exija declaração do licitante de que se enquadra como MEI e de que tem ciência do limite de receita aplicável, à semelhança da declaração já exigida pelo art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 para ME e EPP.

Outro ponto merece cautela. O Decreto nº 13.140, publicado na mesma data, prevê que o MEI poderá usar a DASN-SIMEI como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços a consumidor final, mas condiciona essa possibilidade às deliberações previstas na legislação do Simples Nacional. A condição de consumidor final não se confunde com a de pessoa física, e a questão comporta discussão. Ainda assim, não se deve presumir que a DASN-SIMEI substitua a documentação fiscal exigida nas contratações públicas: essa possibilidade depende da disciplina tributária aplicável à operação, da produção de efeitos dos dispositivos pertinentes e da regulamentação correspondente.

A remissão e a regularidade fiscal na habilitação

Os arts. 5º a 7º da LC 238/2026 concedem remissão integral dos créditos da União, inscritos ou não em dívida ativa até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas enquadradas como MEI. O alcance é limitado: abrange as dívidas da contribuição previdenciária do art. 18-A, § 3º, V, "a", e seus acessórios. As parcelas de ICMS e ISS recolhidas no DAS-MEI não são créditos da União e continuam devidas aos estados e municípios.

O reflexo nas licitações está na habilitação fiscal. O art. 68 da Lei 14.133/2021 exige regularidade perante a Fazenda federal e a Seguridade Social, e o art. 195, § 3º, da Constituição impede a contratação com o Poder Público de quem esteja em débito com a Seguridade Social. Muitos MEIs têm débitos de DAS em aberto e, por isso, não conseguem obter a certidão conjunta da Receita Federal e da PGFN. A remissão tende a ampliar o número de microempreendedores aptos a comprovar regularidade.

Há, contudo, condições. A baixa dos créditos depende de requerimento do beneficiário, com desistência das ações judiciais que discutam os débitos (art. 6º), e o benefício será disciplinado por ato da PGFN (art. 9º). Os arts. 5º a 7º estão entre os "demais dispositivos" do art. 10, II, e só produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Isso gera uma dúvida quanto à contrapartida do art. 5º, § 4º. O MEI deve manter em dia os recolhimentos da contribuição com vencimento nos seis meses subsequentes à "entrada em vigor" da lei, sob pena de cancelamento da remissão. Ocorre que o art. 10 distingue a entrada em vigor, que se deu em 21 de outubro de 2026, da produção de efeitos, fixada em 2027. Não se deve presumir que a contagem comece apenas em janeiro de 2027. Até que a PGFN regulamente o tema, a cautela recomenda que o MEI interessado mantenha em dia as contribuições que vencerem desde a publicação da lei.

Lembre-se, ainda, de que ME e EPP, inclusive o MEI, contam com o regime dos arts. 42 e 43 da LC 123/2006: a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista só é exigida para efeito de assinatura do contrato. A documentação deve ser apresentada mesmo que contenha restrição e, nesse caso, abre-se prazo de cinco dias úteis para a regularização, contado do momento em que o proponente for declarado vencedor e prorrogável por igual período, a critério da Administração.

Quando as novas regras passam a valer

A LC 238/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de outubro de 2026, mas seus efeitos foram diferidos pelo art. 10. As alterações nos arts. 48 e 49 da LC 123/2006 produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O novo limite de receita do MEI previsto no art. 18-A, § 1º (R$ 140.000,00), produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2028, com a regra de transição de R$ 110.000,00 para 2027.

Assim, os editais e avisos de dispensa publicados até 31 de dezembro de 2026 continuam sujeitos ao teto de R$ 80.000,00. A partir de 2027, aplicam-se o novo teto do art. 48, I, e a faculdade do inciso IV, com os valores do art. 75 vigentes no exercício. Processos cuja fase preparatória atravesse a virada do ano devem ter o ETP e o termo de referência revisados antes da publicação, para que a definição dos itens exclusivos reflita a regra vigente na data do edital.

Recomendações para a fase de planejamento

A partir de 1º de janeiro de 2027, recomenda-se que os órgãos e entidades atualizem minutas padronizadas de edital e de aviso de dispensa, substituindo a menção ao valor de R$ 80.000,00 pela remissão ao art. 75, I, da Lei 14.133/2021, de modo que o texto não precise ser alterado a cada atualização anual.

Recomenda-se também que o estudo técnico preliminar, ao dividir o objeto em itens, registre quais deles se enquadram na faixa exclusiva de ME e EPP e quais poderiam ser destinados a MEI, com a justificativa da opção adotada. O afastamento da exclusividade obrigatória para ME e EPP deve ser fundamentado nas hipóteses legais aplicáveis, especialmente as do art. 49, II e III. Já a adoção da faixa exclusiva para MEI constitui faculdade administrativa, cuja escolha deve ser motivada no planejamento, considerando as condições do mercado e a adequação ao objeto.

Nas dispensas eletrônicas por valor, convém instruir o processo com a análise da preferência a ME e EPP prevista no art. 49, IV, sem descuidar do somatório de despesas exigido pelo art. 75, § 1º, da Lei 14.133/2021. Nos certames exclusivos para MEI, recomenda-se prever a comprovação do enquadramento e declaração de ciência dos limites de receita aplicáveis.

Considerações finais

A LC 238/2026 corrige uma distorção antiga, ao vincular o teto da licitação exclusiva a um valor atualizado anualmente, e amplia o alcance do tratamento favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas, com especial relevância para os municípios e para os itens de menor valor total estimado. A nova faixa para o MEI é uma ferramenta a ser usada com cautela, pois depende de mercado real e de motivação adequada. Se confirmada a leitura aqui proposta, o efeito sobre as dispensas por valor talvez seja a mudança de maior impacto no dia a dia, e convém que as assessorias jurídicas e os agentes de contratação se preparem para ela antes de janeiro.

Referências