Para a Primeira Câmara do Tribunal, a inexistência de procurador no quadro demonstra a necessidade do serviço, mas não a inviabilidade de competição. Presidente, diretora-geral e fiscal do contrato foram multados, e a orientação prioritária é o concurso público.

Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO)

Processo: nº 00913/25

Decisão: Acórdão AC1-TC 00578/26, Primeira Câmara, por unanimidade

Relator: Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Julgamento: 12ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada de forma virtual de 28 de setembro a 2 de outubro de 2026

Órgão: Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia

Contratação: Termo de Inexigibilidade nº 1/2025 e Contrato nº 001/2025, no valor global de R$ 108.000,00 por 12 meses

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia declarou ilegais o procedimento de inexigibilidade e o contrato firmados pela Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia para a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica. A Primeira Câmara aplicou multas ao presidente do Legislativo, à diretora-geral e ao fiscal do contrato, que somam R$ 12.150,00, e expediu determinações para regularizar a assistência jurídica da Casa.

O processo teve origem em representação apresentada por uma sociedade de advocacia que havia mantido contrato anterior com a Câmara, não prorrogado. Ela questionou a falta de justificativas para a contratação direta, a comprovação da especialização do profissional escolhido, a regularidade do procedimento e a vantagem econômica do ajuste.

O argumento da Câmara

A defesa sustentou que o procedimento tinha respaldo legal, que o contratado possuía qualificação e experiência compatíveis, que a contratação era necessária para assegurar a continuidade da assistência jurídica ao Legislativo, que os valores eram de mercado e que os serviços foram efetivamente prestados, sem prejuízo ao erário. O eixo da justificativa administrativa era a ausência de procurador no quadro funcional da Câmara.

Necessidade não se confunde com inviabilidade de competição

O relator reconheceu que a falta de procurador demonstrava a necessidade dos serviços, mas afirmou que essa circunstância, isoladamente, não justificava a escolha de um profissional específico sem disputa entre os possíveis interessados. Para o colegiado, o procedimento não comprovou a inviabilidade de competição nem apresentou razões objetivas para a escolha do escritório.

O Tribunal também observou que o objeto foi descrito de forma genérica, como prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, sem identificar características que justificassem a contratação direta. A documentação sobre a experiência do contratado não demonstrou, de maneira suficiente, qualificação diferenciada que fundamentasse sua seleção em detrimento de outros profissionais. Por fim, a pesquisa de preços foi considerada insuficiente para comprovar a compatibilidade do valor com o mercado.

O voto exigiu expressamente a natureza singular do serviço, embora o art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 não repita essa expressão, apoiando-se nas Súmulas 39 e 252 do TCU. Também registrou precedentes segundo os quais singularidade não se confunde com exclusividade: o fato de outros profissionais poderem executar o objeto não impede a contratação direta, que decorre da impossibilidade de fixar critérios objetivos de julgamento (Acórdãos 1.397/2022 e 2.993/2018, Plenário do TCU).

Responsabilidades individualizadas

Ao presidente da Câmara foi aplicada multa de R$ 4.050,00. Segundo o acórdão, ele aprovou o memorando e o termo de referência que sustentaram o procedimento e assinou o contrato, autorizando a contratação sem verificar adequadamente o cumprimento dos requisitos legais.

A diretora-geral recebeu a maior multa individual, de R$ 5.670,00. Ela participou da preparação do procedimento, elaborou documentos que fundamentaram a contratação direta e assinou termos de liquidação das despesas sem a verificação técnica e documental necessária para comprovar a efetiva prestação dos serviços. O Tribunal registrou que a ausência de prejuízo comprovado ou de má-fé não afasta a responsabilidade pelo descumprimento das exigências legais.

O fiscal do contrato foi multado em R$ 2.430,00 por relatórios de fiscalização genéricos, elaborados em formulários padronizados, sem individualização dos serviços prestados nem registros técnicos que demonstrassem o acompanhamento efetivo da execução. O fato de não ter participado da escolha do escritório foi considerado atenuante na dosimetria, mas não afastou a sanção.

Nos três casos, o Tribunal enquadrou a conduta como erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB. As multas correspondem a 5% para o presidente, 7% para a diretora-geral e 3% para o fiscal, calculadas sobre o valor de referência de R$ 81.000,00, com base no art. 55, II, da Lei Complementar estadual nº 154/1996.

O acórdão registra que não foram identificadas provas de dano efetivo ao erário. Questionamentos sobre pagamentos de diárias ao escritório, levantados na representação, não foram objeto de julgamento conclusivo; o Ministério Público de Contas defendeu sua apuração em processo próprio.

Contrato mantido, prorrogação vedada

O contrato já havia sido prorrogado por mais 12 meses, até 23 de janeiro de 2027. Em atenção à continuidade do serviço público, o Tribunal não o anulou, mas proibiu nova prorrogação e determinou que a presidência exija fiscalização detalhada da execução até o fim da vigência.

A Câmara também deverá regularizar sua assistência jurídica. A orientação prioritária é a realização de concurso público, considerando a existência de estrutura legal da Procuradoria-Geral na Lei Complementar Municipal nº 64/2017. Se o concurso for justificadamente inviável de imediato, o caminho será a licitação. A presidência deverá comprovar ao Tribunal o atendimento às determinações no prazo de 180 dias, contado na forma do art. 97, I, "b", do Regimento Interno, sob pena de multa. A decisão admite recurso.

Reflexos para Câmaras e Prefeituras

O voto transcreve a tese fixada pelo STF no Tema 309 (RE 656.558), formulada sobre os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993. Segundo ela, além do procedimento formal, da notória especialização e da natureza singular do serviço, a contratação direta de advogado exige a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público e preço compatível com a responsabilidade profissional exigida, observado o valor médio cobrado pelo escritório em situações similares. A ausência de quadro próprio pode contribuir para o requisito da inadequação, mas não supre os demais.

Na Lei nº 14.133/2021, a inexigibilidade para serviços técnicos especializados depende da notória especialização, definida no art. 74, § 3º, e o processo de contratação direta deve conter a justificativa de preço e as razões da escolha do contratado (art. 72, incisos VI e VII). A descrição genérica do objeto, limitada a atividades ordinárias de assessoria e consultoria, dificulta demonstrar as características que justificariam a escolha de profissional de notória especialização e tornariam inviável a competição.

Para a instrução desses processos, convém registrar por que o serviço não pode ser prestado pelo quadro próprio, delimitar o objeto e suas particularidades, comprovar com documentos a especialização do escolhido e relacioná-la ao objeto, e justificar o preço com referências documentadas, como contratos similares, preços praticados pelo próprio contratado e outros parâmetros idôneos de mercado, como recomendou o voto, observados os parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Na execução, o caso mostra que relatórios de fiscalização e termos de liquidação precisam individualizar o que foi efetivamente entregue. E, onde houver cargo de procurador criado em lei, o tribunal sinalizou que a solução estrutural passa pelo concurso público. A determinação de concurso foi dirigida à Câmara fiscalizada, à vista da estrutura prevista em lei municipal, e não representa vedação geral à contratação externa de serviços jurídicos.

Referências

  • TCE-RO. Acórdão AC1-TC 00578/26, Primeira Câmara, Processo nº 00913/25, Rel. Conselheiro Jailson Viana de Almeida, 12ª Sessão Ordinária, de 28 de setembro a 2 de outubro de 2026. Inteiro teor
  • STF. RE 656.558, Tema 309 da repercussão geral, Rel. Ministro Dias Toffoli.
  • TCU. Súmulas 39 e 252; Acórdãos 1.397/2022 e 2.993/2018, Plenário.
  • Lei nº 14.133/2021, arts. 23, 72 e 74. Texto oficial no Planalto