Ao examinar o registro de preços de uniformes para 2026, a Primeira Câmara do Tribunal catarinense entendeu que juntar camisetas, calças e jaqueta num só lote exigia demonstração de vantagem, e que dez dias para amostras com laudo podiam afastar concorrentes.

Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC)

Processo: REP 25/00209479

Decisão: nº 286/2026, Primeira Câmara

Relatora: Conselheira-Substituta Sabrina Nunes Iocken

Julgamento: sessão virtual de 14 a 21 de agosto de 2026

Publicação: Diário Oficial Eletrônico nº 4.385, de 25 de agosto de 2026

O Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou parcialmente procedente, por unanimidade, a representação de uma empresa do ramo contra o edital do Pregão Eletrônico nº 120/2025 da Prefeitura de Lages, destinado ao registro de preços de uniformes escolares para o ano letivo de 2026. A análise concentrou-se no Lote 1, formado pelos itens 1 a 5 e estimado em R$ 3.802.983,40. A representação foi apresentada com base no art. 170 da Lei nº 14.133/2021, que permite a qualquer licitante ou interessado acionar os órgãos de controle.

O lote reunia duas camisetas, de manga curta e de manga longa, duas calças, uma delas felpada, e uma jaqueta. Segundo o estudo técnico preliminar do município, a ideia era entregar as peças em kits no início do ano letivo; a japona forrada, com entrega prevista para junho, ficou em lote separado. Antes de levar o caso ao Tribunal, a empresa havia impugnado o edital, e a Secretaria de Educação manteve o agrupamento e os prazos de amostras e laudos.

Agrupamento sem justificativa suficiente

O primeiro ponto reconhecido foi a junção das camisetas com as calças e a jaqueta no mesmo lote sem justificativa capaz de demonstrar a vantagem técnica e econômica da escolha. Para o colegiado, a medida contrariou o art. 18, § 1º, VIII, da Lei nº 14.133/2021, que exige do estudo técnico preliminar a fundamentação sobre o parcelamento, e o art. 11, I, que trata da seleção da proposta mais vantajosa. A decisão invocou ainda a Súmula 247 do TCU e o Enunciado de Consulta nº 2401 do próprio TCE-SC.

A preferência por kits pode ter lógica administrativa, mas, na leitura do Tribunal, ela não dispensa a demonstração concreta de que reunir produtos de natureza diferente traz ganhos superiores aos da disputa item a item.

Prazo de amostras com potencial restritivo

O segundo ponto foi a exigência, prevista no termo de referência, de apresentação de amostras em até dez dias corridos. O estudo técnico preliminar previa que as amostras viessem acompanhadas de laudos de laboratório têxtil acreditado pelo Inmetro. O Tribunal viu na regra potencial de restringir a participação, em afronta ao art. 9º, I, "a", e ao art. 11 da Lei nº 14.133/2021, que vedam cláusulas capazes de comprometer o caráter competitivo do certame.

Vale notar os termos da decisão: o colegiado falou em potencial restritivo, e não em restrição efetivamente comprovada. A questão central não é o número de dias em si, mas sua adequação ao que se exige do fornecedor nesse intervalo.

Recomendações e arquivamento

A Câmara não aplicou multa nem determinou a anulação do pregão. Recomendou ao município que, nas próximas licitações, só reúna objetos distintos em lote único quando isso for estritamente necessário à finalidade pública, levando em conta especialmente a economia de escala e a utilidade da junção, sempre com justificativa técnica e econômica expressa. Recomendou também que os prazos de amostras e documentos técnicos considerem a natureza do objeto, a complexidade dos ensaios exigidos e a realidade do mercado. Foram cientificados a representante, a Prefeitura e o controle interno, e os autos foram arquivados.

Reflexos para o planejamento das compras

O caso mostra que a decisão sobre lotes nasce no estudo técnico preliminar, e não no edital. Nas compras, o art. 40 da Lei nº 14.133/2021 orienta a avaliação do parcelamento pela viabilidade técnica, pela vantagem econômica e pela ampliação da competição. Na prática, convém comparar a contratação por item com a contratação conjunta, verificar se o mercado tem fornecedores capazes de atender a todo o lote e registrar, com números, o ganho esperado da aglutinação.

Para as amostras, a recomendação é dimensionar o prazo a partir do que de fato se pede: confecção da peça, realização dos ensaios em laboratório acreditado e transporte até o órgão. Quando a exigência inclui laudo, o tempo de fila dos laboratórios passa a integrar a conta.

Referências

  • TCE-SC. Decisão nº 286/2026, Primeira Câmara, Processo REP 25/00209479, Rel. Conselheira-Substituta Sabrina Nunes Iocken. Diário Oficial Eletrônico nº 4.385, de 25 de agosto de 2026, páginas 34 e 35. Publicação oficial da decisão
  • Prefeitura de Lages. Estudo técnico preliminar do registro de preços de uniformes escolares para 2026. Documento do processo
  • Prefeitura de Lages. Resposta à impugnação ao Pregão Eletrônico nº 120/2025 (Ofício nº 1587/2025/SMEL/JUR). Documento do processo
  • Lei nº 14.133/2021, arts. 9º, 11, 18, 40 e 170. Texto oficial no Planalto