TCU: erro sanável na planilha de custos exige diligência antes da desclassificação
Neste artigo
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União voltou a afirmar que falhas corrigíveis na planilha de custos e formação de preços não autorizam o afastamento imediato da proposta. Antes de desclassificar, a Administração deve abrir diligência para que o licitante corrija o problema, desde que o preço global ofertado não seja aumentado. O entendimento consta do Acórdão 4668/2026-TCU-2ª Câmara, relatado pelo ministro Jorge Oliveira e aprovado por unanimidade na sessão de 1º de setembro de 2026 (TC 036.347/2023-0).
1. O caso examinado
O processo teve origem em representação da empresa Machado Construções e Infraestrutura Ltda., desclassificada na Tomada de Preços 1/2023 da Prefeitura de Cristalândia/TO, conduzida pela Secretaria Municipal de Agricultura. O objeto era a segunda etapa da construção do Parque de Vaquejada do município, com valor estimado de R$ 400.440,00 e recursos de convênio federal e de transferências especiais, o que atraiu a competência fiscalizatória do TCU. Por ter sido realizado em 2023, o certame seguiu a Lei 8.666/1993, com critério de menor preço global.
Com base em parecer da assessoria de engenharia, a comissão eliminou as quatro propostas mais baratas, todas de empresas optantes pelo Simples Nacional. O motivo foi o mesmo em todos os casos: os encargos sociais e o BDI traziam valores de contribuições e de tributos (ISS, PIS e Cofins) superiores aos que essas empresas efetivamente suportam pelo regime da Lei Complementar 123/2006. O edital, porém, apenas previa a desclassificação por "incompatibilidades entre os preços ofertados e as composições", sem nenhuma regra específica para as optantes do regime simplificado. Com a exclusão das quatro primeiras, o contrato acabou firmado com a proposta de maior valor global, de R$ 379.979,23, enquanto a representante havia ofertado R$ 346.386,53.
2. O ponto que o relator considerou central
A instrução da unidade técnica havia se concentrado na falta de critério objetivo no edital, na ausência de motivação e na falta de publicidade dos atos. Em seu voto, o relator acrescentou aquilo que, a seu ver, era o tema mais relevante da representação e não havia sido enfrentado: as quatro propostas foram afastadas de forma sumária por vícios que admitiam correção.
Como o problema estava em percentuais de encargos e tributos lançados acima do devido, bastaria uma diligência, então prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para que as empresas ajustassem as composições à sua realidade tributária antes de qualquer decisão sobre sua permanência no certame. O relator lembrou que a jurisprudência do Tribunal é ampla nesse sentido, citando os Acórdãos 370/2020 e 1.487/2019, ambos do Plenário, com a ressalva de sempre: o valor global não pode ser alterado para maior. O acórdão registrou a falha nestes termos:
9.2.4. desclassificação sumária de propostas com vícios sanáveis, sem que fossem promovidas diligências às licitantes para a correção das falhas detectadas na composição do BDI e dos encargos sociais, em prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 370/2020-Plenário e 1.487/2019-Plenário);
TCU, Acórdão 4668/2026, Segunda Câmara, item 9.2.4
3. As demais falhas apontadas
Além da desclassificação sumária, o Tribunal deu ciência ao município de outras três impropriedades. A primeira diz respeito ao edital, que deveria ter exigido das optantes pelo Simples Nacional a discriminação, no BDI, de percentuais compatíveis com as alíquotas a que estão sujeitas e a exclusão, dos encargos sociais, das contribuições de que são dispensadas, conforme o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 e o Acórdão 2.622/2013-Plenário. Os dois temas se completam: o edital silenciou sobre a regra e, em seguida, as licitantes foram eliminadas justamente por não a observarem, sem sequer terem a chance de corrigir as planilhas.
A segunda falha foi a falta de motivação na decisão que negou provimento ao recurso da representante. O parecer jurídico e a resposta da prefeitura limitaram-se a dizer que os argumentos eram insuficientes, sem examinar as alegações dirigidas contra a proposta da vencedora. O relator observou que o recurso contra o julgamento das propostas não serve apenas para discutir a própria desclassificação, mas também a classificação de outros concorrentes. Quanto ao ato de desclassificação em si, o Tribunal entendeu que a remissão a pareceres técnicos acessíveis às licitantes afastava o prejuízo à defesa.
A terceira foi a ausência de publicação, no sítio eletrônico oficial do município, de atos essenciais como atas, propostas, peças recursais, pareceres e o termo de homologação e adjudicação. Os documentos estavam disponíveis no sistema de acompanhamento de licitações do Tribunal de Contas do Tocantins, o que, segundo o relator, supriu em parte a falta de publicidade, mas não impediu o registro da falha.
4. Por que não houve anulação
A representação foi julgada parcialmente procedente, e a consequência prática limitou-se à ciência das falhas, com arquivamento dos autos. O contrato já havia sido integralmente executado, com a obra recebida sem ressalvas e a vigência encerrada. A diferença entre a proposta vencedora e a da representante, pouco superior a R$ 33 mil, foi considerada de baixa materialidade, insuficiente para justificar tomada de contas especial nos termos da Instrução Normativa-TCU 98/2024. Pesou ainda o desconto de cerca de 5% sobre o valor estimado.
O desfecho ilustra uma realidade conhecida de quem atua na área: quando a fiscalização chega depois da execução do contrato, o precedente beneficia o mercado, mas não devolve ao licitante prejudicado a contratação perdida.
5. A leitura sob a Lei 14.133/2021
Embora o caso tenha sido julgado pela lei anterior, o próprio acórdão indica os dispositivos correspondentes da Lei 14.133/2021, e a orientação ganha ainda mais força sob o novo regime. O art. 11, inciso I, coloca a seleção da proposta mais vantajosa como objetivo central da licitação. O art. 12, inciso III, afasta a exclusão de licitantes por falhas meramente formais que não comprometam a compreensão da proposta. E o art. 59, ao disciplinar a desclassificação, refere-se expressamente a vícios insanáveis e a desconformidades insanáveis com o edital (incisos I e V), o que deixa pouco espaço para eliminar, sem diligência prévia, uma proposta cujo defeito pode ser corrigido.
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: [...]
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;Lei nº 14.133/2021, art. 12, inciso III
6. Implicações práticas
Para agentes de contratação e comissões, a primeira pergunta diante de uma planilha com falhas deve ser se o defeito pode ser corrigido sem aumento do valor global. Sendo possível, a diligência deve ser aberta, com prazo definido e registro formal no processo. A desclassificação só se sustenta depois que a oportunidade de correção for oferecida e não aproveitada, ou quando o vício for, de fato, insanável. No caso concreto, a correção dos encargos e tributos lançados a maior tenderia até a reduzir o custo das propostas, o que torna a exclusão ainda mais difícil de justificar.
Na fase preparatória, o edital deve disciplinar de forma expressa a composição de preços pelas optantes pelo Simples Nacional e prever o procedimento de ajuste de planilhas. Na fase recursal, a decisão precisa enfrentar cada argumento apresentado, inclusive os que atacam a proposta de outro licitante; remeter genericamente a um item do edital ou afirmar que as razões são insuficientes não satisfaz o dever de motivação. Por fim, a divulgação dos atos do certame no sítio oficial do órgão, hoje reforçada pelo Portal Nacional de Contratações Públicas, não é dispensada pela existência de sistemas de envio de dados aos tribunais de contas.
Para os licitantes, a decisão oferece fundamento consistente para recursos e representações contra eliminações sumárias. Mostra também que a providência deve ser tempestiva: questionado depois de executado o contrato, o vício tende a resultar apenas em ciência ao órgão.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Arts. 3º, 43, § 3º, e 109, I, "b".
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 5º, 11, I, 12, III, e 59.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 13, § 3º.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 50, § 1º.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 4668/2026, Segunda Câmara. Relator: Ministro Jorge Oliveira. Representação, TC 036.347/2023-0. Sessão de 1º de setembro de 2026. Ata nº 29/2026.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 370/2020, Plenário. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.487/2019, Plenário. Relator: Ministro-Substituto André de Carvalho.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.622/2013, Plenário. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

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