O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Guairaçá, na Região Noroeste do estado, que cesse o parcelamento injustificado de despesas em suas licitações de obras e reformule os procedimentos de acompanhamento e fiscalização das reformas executadas pela prefeitura. A decisão reforça um alerta importante para gestores e assessores jurídicos: separar mão de obra e materiais na contratação de obras não é ilícito em abstrato, mas só se sustenta com planejamento prévio, motivação concreta sobre a viabilidade técnica e econômica e controle efetivo da execução.


1. O que o Tribunal decidiu

Ao julgar procedente denúncia formulada por vereador contra o Poder Executivo de Guairaçá, o TCE-PR reconheceu irregularidades em diversas obras licitadas pelo município desde 2021, com destaque para as reformas da Secretaria Municipal de Educação, do Pátio Municipal, do Paço Municipal, do Centro de Referência de Assistência Social (Cras), do Centro Municipal de Educação Infantil Afonso Amadeu e do Cemitério Municipal.

A decisão foi tomada por unanimidade no Acórdão nº 948/26 do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/26, concluída em 30 de abril de 2026. Sem recurso, transitou em julgado em 8 de junho, data a partir da qual passaram a correr os prazos das determinações, monitorados pela Coordenadoria de Medidas Executórias (CMEX).

2. As irregularidades reconhecidas

Segundo o relator, conselheiro Augustinho Zucchi, o município promoveu de forma reiterada a divisão injustificada e excessiva do objeto em contratações semelhantes. Essa fragmentação favoreceu a aplicação dos benefícios destinados a microempresas e empresas de pequeno porte (artigo 48, incisos I e III, da Lei Complementar nº 123/06), sem a comprovação dos pressupostos do artigo 49 da mesma lei, e resultou em indevido favorecimento à licitante local.

Também foram consideradas irregulares a dispensa imotivada de requisitos de qualificação técnica essenciais à correta execução do objeto, a inobservância do dever de transparência passiva, com afronta à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e ao artigo 31 da Constituição Federal, e a execução dos contratos sem respeito às regras de medição, empenho e liquidação da Lei nº 4.320/64 e da Lei nº 8.666/93. O relator apontou ainda a sonegação de informações sobre a execução, a falta de documentos de planejamento prévio das reformas e a má qualidade dos serviços prestados, sinais de deficiência no acompanhamento e na fiscalização das obras.

3. As condições fixadas para o fracionamento

O ponto de maior interesse prático está nas determinações. O TCE-PR não vedou a separação entre mão de obra e materiais. Estabeleceu que, caso o município mantenha a empreitada sem fornecimento de materiais, deverá realizar planejamento prévio que preserve a integridade qualitativa do objeto, apresentar estudos e motivação concreta que demonstrem a viabilidade técnica e econômica do fracionamento e conduzir a execução de modo a viabilizar o controle prévio, concomitante e posterior da obra.

Na prática, o Tribunal exigiu que constem de um único processo as medições dos itens de mão de obra e de materiais, acompanhadas de memória de cálculo ou de conjunto probatório mínimo que ateste sua exatidão, além das notas de empenho e de liquidação de cada etapa. Quanto às obras em andamento na data do trânsito em julgado, o prazo para implementar as medidas é de 90 dias. Para comprovar a não adoção de parcelamento inviável e a reformulação da fiscalização, os prazos são de 180 e 60 dias, respectivamente, e o restabelecimento do portal da transparência deve ocorrer em 180 dias.

4. Os reflexos sob a Lei nº 14.133/2021

A exigência de viabilidade técnica e econômica para o parcelamento não é nova. Já constava do regime da Lei nº 8.666/93, aplicável aos certames analisados:

As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Lei nº 8.666/93, art. 23, § 1º.

A orientação permanece atual sob a Lei nº 14.133/2021, que mantém o parcelamento como técnica a serviço da ampla competição, condicionada à viabilidade técnica e econômica e à preservação da qualidade do objeto.

O recado é claro: a Administração pode dividir as despesas da obra, inclusive separando mão de obra e materiais, desde que parta de estudo técnico preliminar consistente, registre a motivação nos autos e mantenha mecanismos que assegurem a rastreabilidade das medições e a integridade da fiscalização. Sem esse arcabouço, o fracionamento se converte em parcelamento indevido, com risco de favorecimento de fornecedores locais e de perda de controle sobre a execução.

Referências

Acórdão nº 948/26, Tribunal Pleno do TCE-PR, Processo nº 611832/24, relator conselheiro Augustinho Zucchi, sessão concluída em 30 de abril de 2026, disponibilizado na edição nº 3.671 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), de 13 de maio de 2026. Lei nº 14.133/2021; Lei nº 8.666/93; Lei nº 10.520/02; Lei Complementar nº 123/06; Lei nº 12.527/11; Lei nº 4.320/64. Fonte: TCE-PR.