Ao julgar convites realizados por um município mineiro para contratar shows e sonorização de eventos, a Corte de Contas deixou claro que a assinatura em pareceres e atestados de regularidade tem consequências para quem a lança.

Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)

Processo: nº 1110020, Primeira Câmara

Relator: Conselheiro em exercício Adonias Monteiro

Julgamento: 2 de setembro de 2025

Divulgação: Informativo de Jurisprudência nº 316

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais aplicou multas a integrantes da comissão permanente de licitação, ao procurador jurídico e ao controlador interno da Prefeitura de Jordânia em razão de uma série de falhas identificadas em convites promovidos entre 2017 e 2019. Os certames tinham por objeto a produção musical e a sonorização das festividades do município. O caso chegou ao Tribunal por iniciativa do Ministério Público de Contas, e a representação foi acolhida em parte.

Parentesco entre servidor e contratada

A irregularidade de maior gravidade envolveu um servidor da própria prefeitura que atuava, nos certames, como procurador da empresa individual pertencente ao seu irmão. Para a Câmara, a situação afrontou a regra da Lei nº 8.666/1993 que impedia a participação de servidores do órgão licitante (art. 9º, III), além de ferir a impessoalidade e a moralidade administrativa.

O ponto que merece atenção especial é quem acabou punido. Os membros da comissão responderam por terem admitido a atuação do servidor em nome da empresa. O procurador jurídico e o controlador interno responderam porque suas manifestações, redigidas em termos genéricos, atestaram a regularidade de procedimentos que beneficiavam o parente de um agente municipal. Cada um deles recebeu multa de R$ 5.000,00.

A decisão também determinou a remessa de cópia do acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Social, para verificação da situação cadastral do empresário no CadÚnico.

Instrução deficiente como erro grosseiro

O Tribunal constatou que os convites foram conduzidos sem projeto básico e sem planilha de quantitativos e custos unitários. Por se tratar de descumprimento de exigência expressa da lei, o relator qualificou a omissão como erro grosseiro, nos moldes do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e aplicou multa de R$ 2.000,00 a cada responsável. A sanção alcançou também o servidor que solicitou a contratação e assinou as planilhas de especificação.

Em dois dos convites, a Câmara verificou ainda que a pesquisa de mercado não permitia aferir se os valores contratados eram compatíveis com os praticados no setor. A falha recebeu o mesmo enquadramento e gerou nova multa de R$ 2.000,00 aos agentes que chancelaram os procedimentos.

O prefeito à época foi poupado das sanções nesses dois pontos. O entendimento foi de que o cargo tem natureza predominantemente política e que a elaboração do projeto básico e da pesquisa de preços não integrava o seu campo de atuação, de modo que não houve dolo nem erro grosseiro de sua parte.

O que não gerou multa

Nem todas as falhas levaram à punição. A juntada de certidão emitida depois da sessão de julgamento foi tratada como vício formal, porque a empresa que a apresentou não venceu a disputa e o documento pode ter resultado de diligência. A ausência de numeração e rubrica das folhas e as inconsistências de datas em um dos processos também não bastaram, na avaliação do relator, para demonstrar montagem ou simulação do certame, e foram objeto apenas de recomendação.

Outro ponto afastado foi a diferença de R$ 3.000,00 entre a proposta vencedora, de R$ 140.000,00, e o valor pelo qual o contrato acabou firmado, de R$ 143.000,00. A Câmara aplicou o princípio da insignificância e dispensou o ressarcimento.

Determinações ao município

Como os gestores não demonstraram que os pagamentos corresponderam a serviços efetivamente prestados e a preços de mercado, o Tribunal determinou ao atual prefeito que apure internamente a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos e avalie a abertura de tomada de contas especial, sem prejuízo de medidas para eventual recomposição do erário.

Foram expedidas, ainda, recomendações para as próximas contratações, já sob a Lei nº 14.133/2021: registrar nos autos quando um documento de habilitação for obtido por diligência (art. 64), manter as folhas numeradas e rubricadas em ordem cronológica e justificar de forma fundamentada a decisão de parcelar ou não o objeto (art. 18, § 1º, VIII).

Lição para a advocacia pública e o controle interno

Embora os fatos sejam anteriores à nova lei, a orientação permanece atual. A Lei nº 14.133/2021 manteve a proibição de que agente público do órgão licitante participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato (art. 9º, § 1º), e ampliou o papel da assessoria jurídica e do controle interno como linhas de defesa da contratação.

O julgamento reforça que essas funções não se cumprem com fórmulas prontas. Um parecer que se limita a declarar a regularidade do processo, sem examinar os documentos e os riscos concretos do caso, não confere proteção ao seu autor. Pelo contrário, pode ser justamente o elemento que o vincula à irregularidade e à sanção.

Referências