TCE-MG pune comissão de licitação, parecerista e controlador interno por convites irregulares para festas municipais
Neste artigo
Ao julgar convites realizados por um município mineiro para contratar shows e sonorização de eventos, a Corte de Contas deixou claro que a assinatura em pareceres e atestados de regularidade tem consequências para quem a lança.
Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)
Processo: nº 1110020, Primeira Câmara
Relator: Conselheiro em exercício Adonias Monteiro
Julgamento: 2 de setembro de 2025
Divulgação: Informativo de Jurisprudência nº 316
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais aplicou multas a integrantes da comissão permanente de licitação, ao procurador jurídico e ao controlador interno da Prefeitura de Jordânia em razão de uma série de falhas identificadas em convites promovidos entre 2017 e 2019. Os certames tinham por objeto a produção musical e a sonorização das festividades do município. O caso chegou ao Tribunal por iniciativa do Ministério Público de Contas, e a representação foi acolhida em parte.
Parentesco entre servidor e contratada
A irregularidade de maior gravidade envolveu um servidor da própria prefeitura que atuava, nos certames, como procurador da empresa individual pertencente ao seu irmão. Para a Câmara, a situação afrontou a regra da Lei nº 8.666/1993 que impedia a participação de servidores do órgão licitante (art. 9º, III), além de ferir a impessoalidade e a moralidade administrativa.
O ponto que merece atenção especial é quem acabou punido. Os membros da comissão responderam por terem admitido a atuação do servidor em nome da empresa. O procurador jurídico e o controlador interno responderam porque suas manifestações, redigidas em termos genéricos, atestaram a regularidade de procedimentos que beneficiavam o parente de um agente municipal. Cada um deles recebeu multa de R$ 5.000,00.
A decisão também determinou a remessa de cópia do acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Social, para verificação da situação cadastral do empresário no CadÚnico.
Instrução deficiente como erro grosseiro
O Tribunal constatou que os convites foram conduzidos sem projeto básico e sem planilha de quantitativos e custos unitários. Por se tratar de descumprimento de exigência expressa da lei, o relator qualificou a omissão como erro grosseiro, nos moldes do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e aplicou multa de R$ 2.000,00 a cada responsável. A sanção alcançou também o servidor que solicitou a contratação e assinou as planilhas de especificação.
Em dois dos convites, a Câmara verificou ainda que a pesquisa de mercado não permitia aferir se os valores contratados eram compatíveis com os praticados no setor. A falha recebeu o mesmo enquadramento e gerou nova multa de R$ 2.000,00 aos agentes que chancelaram os procedimentos.
O prefeito à época foi poupado das sanções nesses dois pontos. O entendimento foi de que o cargo tem natureza predominantemente política e que a elaboração do projeto básico e da pesquisa de preços não integrava o seu campo de atuação, de modo que não houve dolo nem erro grosseiro de sua parte.
O que não gerou multa
Nem todas as falhas levaram à punição. A juntada de certidão emitida depois da sessão de julgamento foi tratada como vício formal, porque a empresa que a apresentou não venceu a disputa e o documento pode ter resultado de diligência. A ausência de numeração e rubrica das folhas e as inconsistências de datas em um dos processos também não bastaram, na avaliação do relator, para demonstrar montagem ou simulação do certame, e foram objeto apenas de recomendação.
Outro ponto afastado foi a diferença de R$ 3.000,00 entre a proposta vencedora, de R$ 140.000,00, e o valor pelo qual o contrato acabou firmado, de R$ 143.000,00. A Câmara aplicou o princípio da insignificância e dispensou o ressarcimento.
Determinações ao município
Como os gestores não demonstraram que os pagamentos corresponderam a serviços efetivamente prestados e a preços de mercado, o Tribunal determinou ao atual prefeito que apure internamente a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos e avalie a abertura de tomada de contas especial, sem prejuízo de medidas para eventual recomposição do erário.
Foram expedidas, ainda, recomendações para as próximas contratações, já sob a Lei nº 14.133/2021: registrar nos autos quando um documento de habilitação for obtido por diligência (art. 64), manter as folhas numeradas e rubricadas em ordem cronológica e justificar de forma fundamentada a decisão de parcelar ou não o objeto (art. 18, § 1º, VIII).
Lição para a advocacia pública e o controle interno
Embora os fatos sejam anteriores à nova lei, a orientação permanece atual. A Lei nº 14.133/2021 manteve a proibição de que agente público do órgão licitante participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato (art. 9º, § 1º), e ampliou o papel da assessoria jurídica e do controle interno como linhas de defesa da contratação.
O julgamento reforça que essas funções não se cumprem com fórmulas prontas. Um parecer que se limita a declarar a regularidade do processo, sem examinar os documentos e os riscos concretos do caso, não confere proteção ao seu autor. Pelo contrário, pode ser justamente o elemento que o vincula à irregularidade e à sanção.
Referências
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Informativo de Jurisprudência nº 316. Belo Horizonte, 30 set. 2025.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Informativo de Jurisprudência nº 316 (versão em PDF).
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Processo nº 1110020 (TCJuris). Primeira Câmara. Relator: Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Julgado em 2 set. 2025.

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