TCU: é irregular exigir qualificação técnico-operacional por serviços "similares" sem definir critérios objetivos
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TCU: é irregular exigir qualificação técnico-operacional por serviços "similares" sem definir critérios objetivos
Para o Plenário, cobrar comprovação de aptidão em serviços de "complexidade equivalente" à do objeto licitado, sem delimitar de modo claro e verificável as características mínimas suficientes, faculta avaliações discricionárias e viola os princípios da motivação e do julgamento objetivo. O entendimento consta do Acórdão 1742/2026, de relatoria do ministro Benjamin Zymler.
1. O entendimento firmado
O Tribunal de Contas da União fixou orientação relevante para a fase de habilitação nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021. Ao julgar o Acórdão 1742/2026, o Plenário reputou irregular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de comprovação de aptidão para a execução de serviços similares ou de complexidade equivalente à do objeto licitado quando o instrumento convocatório não delimita, de modo claro e verificável, quais características mínimas seriam suficientes para o atendimento da exigência. A tese ficou assim enunciada:
É irregular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de comprovação de aptidão para execução de serviços similares ou de complexidade equivalente à do objeto licitado (art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021) sem delimitação, de modo claro e verificável, das características mínimas e suficientes para o atendimento da exigência, por facultar avaliações discricionárias incompatíveis com os princípios da motivação e do julgamento objetivo (art. 5º da mencionada lei).
Acórdão 1742/2026, TCU, Plenário. Relator ministro Benjamin Zymler.
O ponto central não está em exigir experiência anterior, o que é legítimo e expressamente autorizado pelo art. 67, inciso II, da Lei. O vício está em fazê-lo sem parâmetros objetivos que permitam ao licitante saber, de antemão, o que precisa comprovar, e ao controle, externo e social, aferir se a decisão de habilitar ou inabilitar foi correta. A cláusula genérica abre espaço a um juízo discricionário que a legislação de licitações justamente procura evitar.
2. Por que a exigência genérica é problemática
O raciocínio adotado pelo relator parte de uma constatação prática. Quando o edital se limita a pedir comprovação de serviços "similares" ou de "complexidade equivalente", sem dizer o que torna um serviço similar ou equivalente, três consequências indesejadas se apresentam.
A primeira é a perda de previsibilidade. O licitante não tem como saber, ao montar sua documentação, se os atestados que possui serão aceitos, o que fragiliza a segurança jurídica do certame e desestimula a participação.
A segunda é a abertura de espaço para o subjetivismo. Sem critérios definidos, a habilitação passa a depender da leitura que o avaliador fará de cada caso, o que compromete a isonomia entre os concorrentes e a vinculação ao instrumento convocatório.
A terceira é a dificuldade de controle. Se os parâmetros não estão no edital, torna-se inviável verificar objetivamente por que uma empresa foi habilitada e outra não, o que enfraquece a motivação exigida de todo ato administrativo e dificulta a atuação dos órgãos de fiscalização.
3. O caso que originou o entendimento
A tese foi firmada no julgamento de representação relativa ao Pregão Eletrônico 90.006/2025, do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), cujo objeto era a contratação de serviços de engenharia para elaboração de projetos voltados à reforma e à readequação do Setor do Centro Cirúrgico Geral, com valor estimado de R$ 952.455,05.
No caso concreto, treze empresas foram desclassificadas por inabilitação técnica, mas os pareceres da área de engenharia do hospital limitaram-se a afirmar que as licitantes não atendiam aos requisitos mínimos de qualificação, sem análise detalhada dos documentos de cada uma nem indicação dos critérios e parâmetros utilizados. Para o Tribunal, essa falha de motivação decorreu, em grande medida, da própria ausência de parâmetros objetivos no edital, o que evidencia como a cláusula genérica de habilitação técnica contamina os atos seguintes do procedimento.
Diante do conjunto de vícios, o Plenário, por unanimidade, julgou a representação procedente e determinou a anulação do pregão, orientando o hospital a incluir, em eventual novo certame, os critérios e parâmetros de aferição da capacidade técnico-operacional de forma expressa, clara e objetiva.
4. O que a decisão recomenda na prática
Para pregoeiros, agentes de contratação e áreas técnicas, o Acórdão 1742/2026 sinaliza um cuidado concreto na elaboração do edital e do termo de referência. Ao exigir qualificação técnico-operacional, convém que o instrumento convocatório especifique elementos verificáveis, como os quantitativos, as parcelas de maior relevância, os tipos de serviço e as características que definem a compatibilidade entre a experiência anterior e o objeto licitado.
Definidos esses elementos, a análise da habilitação deixa de ser um juízo aberto e passa a ser uma conferência objetiva, com fundamentação transparente para cada licitante avaliado.
A orientação dialoga com precedentes já consolidados da Corte, entre os quais o Acórdão 361/2017 do Plenário, e reforça uma diretriz simples: a exigência de experiência prévia deve ser sempre acompanhada de critérios claros e verificáveis, sob pena de comprometer a competitividade e a legalidade do certame.
Referências
Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 67, inciso II. TCU, Acórdão nº 1.742/2026, Plenário, Processo TC 021.145/2025-3, relator ministro Benjamin Zymler, sessão de 1º de julho de 2026 (Ata nº 25/2026). TCU, Acórdão nº 361/2017, Plenário.

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