TCE-RO anula contratação por inexigibilidade firmada sem comprovação da notória especialização
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TCE-RO anula contratação por inexigibilidade firmada sem comprovação da notória especialização
Para a 1ª Câmara, contratar diretamente serviços técnicos especializados sem demonstrar, por elementos objetivos, a singular qualificação do contratado descaracteriza a inviabilidade de competição e vicia todo o procedimento. Somam-se a isso a justificativa de preços apoiada em declarações unilaterais e o quantitativo estimado sem memória de cálculo. O entendimento consta do Acórdão AC1-TC 00496/26, de relatoria do conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva.
1. O entendimento firmado
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou ilegal, com pronúncia de nulidade, uma contratação direta por inexigibilidade destinada à capacitação de servidores da rede municipal de ensino. Ao apreciar a fiscalização, a 1ª Câmara reputou que a inexigibilidade prevista no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 depende da efetiva demonstração da notória especialização do contratado, requisito que não se presume nem se satisfaz por afirmações genéricas sobre experiência. O núcleo do raciocínio pode ser assim resumido:
A contratação direta por inexigibilidade fundada no art. 74, inciso III, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 exige a demonstração da notória especialização mediante elementos objetivos e verificáveis, aptos a evidenciar qualificação singular e reconhecidamente adequada ao objeto; a ausência dessa comprovação descaracteriza a inviabilidade de competição, vicia a fase preparatória e contamina o contrato dela decorrente, impondo a declaração de nulidade.
Acórdão AC1-TC 00496/26, TCE-RO, 1ª Câmara. Relator conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Processo 03563/24.
O ponto central não é vedar a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, expressamente autorizada pela Lei. O vício está em invocar a inexigibilidade sem lastro que permita inferir, de forma objetiva, que o trabalho do contratado é essencial e reconhecidamente adequado ao objeto, o que transforma a exceção à regra da licitação em escolha desprovida de motivação suficiente.
2. Por que a inexigibilidade genérica é problemática
Segundo a instrução acolhida pelo relator, a notória especialização é requisito material indispensável à configuração da inviabilidade de competição. Quando o procedimento se apoia em documentação de cunho institucional e promocional, sem densidade técnica, três consequências se apresentam.
A primeira é a fragilização do próprio pressuposto da contratação direta. Sem evidência da qualificação singular e diferenciada do contratado em relação aos demais agentes do mercado, não há como sustentar que a competição seria inviável, o que retira o fundamento legal da inexigibilidade.
A segunda é a quebra do controle de legalidade. Estatuto social, portfólio, plano de trabalho, currículos e atestados foram apresentados, mas não comprovaram, de forma inequívoca, o vínculo entre o corpo docente anunciado e a efetiva execução do curso, tampouco a aderência dos atestados ao objeto contratado, dificultando a verificação objetiva da regularidade.
A terceira é a contaminação dos atos seguintes. A ausência de exame substancial do requisito no relatório de inexigibilidade e no parecer jurídico conferiu aparência de regularidade a um procedimento carente de fundamento, comprometendo a segurança jurídica da contratação.
3. O caso que originou o entendimento
A fiscalização teve início a partir de comunicado apócrifo encaminhado à Ouvidoria do Tribunal, relativo à Inexigibilidade nº 010/2024, firmada entre a Secretaria Municipal de Educação de Cujubim/RO e a Associação Faculdade Instituto Universitário do Rio de Janeiro (Afiurj), cujo objeto era a capacitação de servidores da rede pública de ensino, materializada no Contrato nº 52/2024.
No exame concreto, o único atestado com pertinência ao objeto referia-se a um contrato anterior com o Município de Nova Mamoré/RO, enquanto outro atestado, emitido por agência reguladora, tratava de capacitação de servidores recém-empossados, sem relação direta com a formação continuada de profissionais da educação. A justificativa de preços restringiu-se a declarações de compatibilidade subscritas pela própria contratada e pelo secretário, sem pesquisa formal, planilha de composição de custos ou memória de cálculo. Já o Termo de Referência estimou 445 vagas, número muito superior aos cerca de 182 docentes existentes no município, sem estudo técnico que justificasse o dimensionamento.
Diante do conjunto de vícios, a 1ª Câmara, por unanimidade, confirmou a tutela antecipatória que suspendera o contrato, julgou ilegal a contratação com pronúncia de nulidade e aplicou multa individual, no valor mínimo, ao secretário municipal de educação, ao procurador-geral do município e ao agente de contratação, além de advertir os responsáveis quanto a contratações futuras.
4. O que a decisão recomenda na prática
Para gestores, agentes de contratação, pareceristas e áreas técnicas, o Acórdão AC1-TC 00496/26 reforça cuidados concretos nas contratações diretas por inexigibilidade. Convém que o processo demonstre, por elementos verificáveis, a singular qualificação do contratado, comprove o vínculo dos profissionais indicados com a execução do objeto e reúna justificativa de preços lastreada em parâmetros objetivos, tais como contratações similares, bases oficiais de preços e cotações com o próprio contratado em ajustes celebrados com outros entes.
Definidos esses elementos, a inexigibilidade deixa de repousar em afirmações genéricas e passa a apoiar-se em fundamentação transparente, verificável pelo controle interno, externo e social.
A decisão também consolida que a inexistência de dano ao erário, decorrente da suspensão do contrato antes de qualquer pagamento, não afasta a responsabilização administrativa perante a Corte de Contas, embora repercuta na dosimetria da sanção. E reafirma que o parecer jurídico, ainda que opinativo, é ato obrigatório de controle prévio de legalidade: sua emissão sem enfrentamento do requisito central da contratação pode ensejar responsabilização por erro grosseiro, na linha do art. 28 da LINDB e da jurisprudência dos Tribunais de Contas.
Referências
Lei nº 14.133/2021, arts. 18, § 1º, I e IV; 23, § 1º; 72, I e VII; e 74, III, § 3º. TCE-RO, Acórdão AC1-TC 00496/26, 1ª Câmara, Processo 03563/24, relator conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, 9ª Sessão Ordinária, de 27 a 31 de julho de 2026. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), arts. 22, § 2º, e 28. TCU, Acórdãos nº 362/2018-Plenário, nº 819/2005-Plenário e nº 2.724/2012-Segunda Câmara.

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