Culpa in eligendo: os limites da responsabilidade do prefeito por falhas técnicas de obra.
Neste artigo
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2749/2026 (processo TC 018.451/2024-1, relator Ministro Antonio Anastasia, sessão de 16 de junho de 2026), reafirmou, por unanimidade, importante baliza sobre os limites da responsabilidade do prefeito diante de falhas técnicas de execução de obras custeadas por recursos federais. O Tribunal excluiu o ex-prefeito da relação processual e direcionou a responsabilidade pelo dano ao fiscal da obra e à empresa contratada.
O caso teve origem em Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, diante da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados ao Município de Abaetetuba/PA por meio da Transferência Legal nº 37/2017, cuja finalidade era a construção de cais de arrimo. Os repasses da União somaram R$ 22.607.012,70. Após inspeções técnicas, constatou-se o colapso de parte da estrutura, com anomalias construtivas que comprometeram a funcionalidade, a segurança e a durabilidade da obra, sem aproveitamento útil da parcela executada.
O ponto central do julgado está na delimitação da responsabilidade do gestor. O Tribunal reafirmou o entendimento de que não é cabível a responsabilização de prefeito por erros ou inadequações técnicas em projetos ou documentos elaborados por profissionais comprovadamente capacitados, salvo quando se demonstrar, no caso concreto, que as falhas poderiam ter sido facilmente detectadas pelo mandatário ou que delas ele tinha ciência. Nessa linha, mesmo que o prefeito tenha atestado o cumprimento do objeto ou firmado o termo de aceitação definitiva da obra, é indevida sua responsabilização por prejuízo decorrente de falhas construtivas de origem eminentemente técnica e de difícil percepção para um leigo, quando os serviços tiverem sido atestados por servidores técnicos e não houver elementos que fundamentem a culpa in eligendo.
Essa orientação não é nova. Ela se apoia em precedentes consolidados da Corte de Contas, entre eles o Acórdão nº 2661/2015 da Segunda Câmara, da relatoria da Ministra Ana Arraes, e o Acórdão nº 183/2016 do Plenário, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo, cuja formulação sobre a culpa in eligendo é reiterada no presente julgado.
Aplicada ao caso concreto, a tese conduziu à exclusão do ex-prefeito. Os autos indicavam que a execução do objeto transcorreu sem percalços visíveis até o colapso de parte da estrutura, e que as falhas apontadas pelos laudos técnicos não eram de fácil percepção pelo mandatário ou por pessoa leiga. A responsabilidade recaiu, então, sobre quem tinha o dever técnico de acompanhar a execução.
Vale um cuidado de leitura. O afastamento do gestor não decorreu da mera existência de defeito no projeto, nem de uma exoneração automática. O Tribunal rejeitou a alegação da defesa de que o colapso teria origem em vícios de projeto e concluiu, a partir dos laudos técnicos, que as anomalias resultaram de erros de execução, como armadura exposta, cobrimento insuficiente, muro de arrimo executado em desacordo com o projeto e falhas de concretagem. Esse é o motivo pelo qual a responsabilidade foi atribuída à empresa executora e ao fiscal da obra, o engenheiro civil responsável pelo acompanhamento técnico, condenados solidariamente ao débito, com multa individual.
A defesa do fiscal, que alegou limitações de estrutura, ausência de equipamentos e sobrecarga de atribuições, não foi acolhida. O Tribunal registrou que, diante de tais dificuldades, caberia ao fiscal reportá-las formalmente à Administração e, se fosse o caso, solicitar apoio técnico especializado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, então vigente. Como não houve manifestação nesse sentido nem prova das limitações, os argumentos foram rejeitados, e sua conduta foi enquadrada como erro grosseiro, na acepção do art. 28 da LINDB.
O julgado oferece diretrizes práticas ao administrador municipal. A primeira é que a responsabilidade do prefeito por falhas eminentemente técnicas não é automática, mas depende de demonstração de que a falha era de fácil percepção por leigo, de que dele havia ciência, ou de culpa na escolha de quem executou ou fiscalizou. A segunda é que o atestado do cumprimento do objeto ou a assinatura do termo de aceitação, por si sós, não bastam para responsabilizar o gestor quando servidores técnicos atestaram os serviços. A terceira, dirigida a quem exerce a fiscalização, é que a existência de limitações materiais não afasta o dever de agir, e que a omissão em reportar formalmente as dificuldades e em documentar o acompanhamento pode caracterizar erro grosseiro. E a quarta é a distinção entre falha de projeto e falha de execução, que foi decisiva para direcionar a responsabilidade à empresa executora e ao fiscal.
Fonte: Acórdão nº 2749/2026 do TCU, Segunda Câmara, processo TC 018.451/2024-1, relator Ministro Antonio Anastasia, sessão de 16/6/2026. Precedentes citados: Acórdão nº 2661/2015 (2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes) e Acórdão nº 183/2016 (Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo). Inteiro teor disponível em www.tcu.gov.br/acordaos.

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