AGU firma orientação obrigatória sobre a contratação de serviços de engenharia consultiva na Lei nº 14.133/2021.
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A Advocacia-Geral da União definiu que serviços de engenharia consultiva não podem ser tratados como serviços comuns, vedou o uso do Pregão e estabeleceu regras de julgamento por técnica e preço.
A Advocacia-Geral da União publicou, no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2026 (Edição 108, Seção 1), a Orientação Normativa AGU nº 107, de 11 de junho de 2026, assinada pelo Advogado-Geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias. O ato tem caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/1993 e consolida o entendimento da AGU sobre a contratação dos serviços de engenharia consultiva no regime da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).
O que diz a Orientação Normativa
O enunciado da ON AGU nº 107/2026 se estrutura em quatro pontos centrais.
Em primeiro lugar, a AGU fixou que os serviços de engenharia consultiva previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h", da Lei nº 14.133/2021 são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Com isso, ficou expressamente afastada a possibilidade de o agente público ou a área técnica classificá-los como serviços comuns de engenharia.
Em segundo lugar, o ato veda a adoção do Pregão para a contratação desses serviços, impondo a utilização da Concorrência, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. A ressalva fica por conta das hipóteses de inexigibilidade de licitação.
Em terceiro lugar, a AGU estabeleceu que, como regra geral, deve ser utilizado o critério de julgamento por técnica e preço. A exceção ocorre quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não forem relevantes para os fins pretendidos pela Administração, situação em que se admite o julgamento por menor preço.
Por fim, quando o valor estimado da contratação for superior ao previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os serviços de engenharia consultiva devem ser obrigatoriamente licitados por Concorrência, com julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, atribuindo-se 70% (setenta por cento) de valoração à proposta técnica, sem que reste espaço para a adoção do menor preço.
Fundamentos e referência legislativa
A orientação tem como referência legislativa o art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h", o art. 29, parágrafo único, o art. 36, § 1º, inciso I, e o art. 37, § 2º, todos da Lei nº 14.133/2021. O entendimento foi construído a partir do PARECER nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU e do PARECER nº 00001/2026/CNLCA/CGU/AGU.
Por que a orientação importa
A ON AGU nº 107/2026 encerra uma dúvida recorrente na fase de planejamento das contratações: a de saber se serviços de engenharia consultiva poderiam ser enquadrados como comuns e, por essa via, licitados por Pregão. A resposta da AGU é negativa. A natureza predominantemente intelectual desses serviços exige a Concorrência e, em regra, o julgamento que pondere a qualidade técnica das propostas.
Na prática, o gestor que pretenda contratar serviços de engenharia consultiva deve estruturar o procedimento em torno da Concorrência e do critério de técnica e preço, reservando o menor preço apenas para os casos em que a qualidade técnica for irrelevante ao objetivo da contratação. Acima do patamar do art. 37, § 2º, a valoração de 70% para a proposta técnica passa a ser obrigatória.
Vale registrar que a Orientação Normativa vincula, de forma direta, os órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, no âmbito federal. Ainda assim, o entendimento tem inegável força persuasiva e serve de importante parâmetro interpretativo para Estados e Municípios que apliquem a Lei nº 14.133/2021, especialmente na definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento dos serviços de engenharia consultiva.
A Orientação Normativa pode ser visualizada cliando AQUI,

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