A Advocacia-Geral da União atualizou o fundamento de um de seus entendimentos mais relevantes para a gestão de contratos administrativos. Pela Portaria AGU nº 111, de 11 de junho de 2026, editada pelo Advogado-Geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, e publicada no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2026, a Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020, passou a ter fundamentação também na Lei nº 14.133, de 2021, a atual Lei de Licitações e Contratos.

O conteúdo do enunciado permanece o mesmo. Continua facultativa a realização de pesquisa de preços para a prorrogação do prazo de vigência de contratos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sempre que houver manifestação técnica motivada atestando que o índice de reajuste previsto no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. E permanece obrigatória a pesquisa nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto tende a acompanhar o índice de reajuste estabelecido no edital.

A mudança está na referência normativa. Antes lastreada apenas no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, e nos Pareceres nº 1/2019 e nº 92/2019 do DECOR/CGU/AGU, a orientação agora incorpora expressamente o art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021, que trata da prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, e o Parecer nº 00023/2025/CNLCA/CGU/AGU. Com isso, a AGU afasta qualquer dúvida sobre a subsistência do entendimento após a revogação da antiga Lei de Licitações.

Na prática, o gestor público que atua sob a Lei nº 14.133/2021 passa a contar com base normativa segura e atualizada para dispensar nova pesquisa de preços na renovação desses contratos, desde que demonstrada tecnicamente a aderência do reajuste à variação de mercado. Preserva-se, assim, a economia processual sem descuidar do controle sobre a economicidade e a vantajosidade da contratação.

Como orientação normativa da AGU, o ato tem caráter obrigatório e vincula os órgãos jurídicos enumerados nos artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, conferindo uniformidade à atuação da Administração Pública federal na fase de prorrogação contratual. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Embora as orientações normativas da AGU vinculem diretamente os órgãos jurídicos federais, o entendimento é de grande utilidade também para Estados e Municípios. Com a atualização da fundamentação para o art. 107 da Lei nº 14.133/2021, o raciocínio passa a se aplicar com naturalidade à realidade dos contratos continuados municipais, oferecendo ao procurador e ao gestor local um parâmetro interpretativo consistente para simplificar as prorrogações sem abrir mão da devida motivação técnica.


Fonte: Portaria AGU nº 111, de 11 de junho de 2026, e Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020 (DOU de 12/06/2026, Seção 1).