A notória especialização acompanha a empresa ou o profissional? Reflexões sobre a vedação à substituição do profissional na inexigibilidade de licitação.
Neste artigo
A Lei nº 14.133/2021 promoveu importantes avanços no regime jurídico das contratações públicas, ao mesmo tempo em que consolidou regras destinadas a preservar a legalidade e a segurança das contratações diretas. Entre esses avanços, um dos temas que menos tem recebido atenção é a vedação à substituição do profissional cuja notória especialização justificou a inexigibilidade de licitação.
Embora, à primeira vista, a discussão pareça restrita às consultorias técnicas, seus efeitos alcançam advogados, engenheiros, arquitetos, economistas, atuários, empresas de tecnologia e todos aqueles que prestam serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual à Administração Pública.
A questão é simples de formular, mas complexa de responder: Se uma empresa foi contratada por inexigibilidade em razão da notória especialização de determinado profissional, poderá substituí-lo durante a execução contratual?
Sob a perspectiva da Lei nº 14.133/2021, entendemos que a resposta tende a ser negativa.
A essência da inexigibilidade
A inexigibilidade de licitação não representa um privilégio conferido à Administração Pública nem ao particular contratado. Trata-se de uma exceção fundamentada na própria inviabilidade de competição.
Nos serviços técnicos especializados previstos no artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a competição torna-se inviável justamente porque determinados atributos intelectuais não podem ser comparados de forma objetiva entre diferentes profissionais.
É exatamente por essa razão que a lei exige a demonstração da notória especialização, elemento que deve ser suficientemente robusto para justificar o afastamento da regra geral da licitação.
Contrata-se a empresa ou o profissional?
Na prática administrativa, é comum que a contratação seja formalizada com uma pessoa jurídica. Isso, entretanto, não significa que toda contratação recaia exclusivamente sobre a empresa.
Existem situações em que a pessoa jurídica funciona como o veículo jurídico por meio do qual atua determinado profissional cuja experiência, produção técnica, reconhecimento institucional e trajetória profissional constituíram o verdadeiro fundamento da contratação direta.
Nesses casos, empresa e profissional tornam-se juridicamente indissociáveis para fins da inexigibilidade.
Em outras palavras, a mera existência de estrutura administrativa, softwares, banco de dados ou equipe qualificada não é suficiente quando a razão que levou a Administração a afastar a licitação estava concentrada na atuação singular de determinado profissional.
O § 4º do artigo 74 e o fim da controvérsia
A Lei nº 14.133/2021 solucionou uma discussão que, durante muitos anos, foi objeto de interpretações divergentes.
O § 4º do artigo 74 estabelece que, nas contratações fundamentadas na notória especialização, é vedada a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
A redação é objetiva. O legislador não condicionou essa vedação à demonstração de prejuízo efetivo. Também não autorizou a Administração a realizar um "juízo de equivalência" entre currículos e, muito menos, permitiu que um profissional considerado tecnicamente superior substituísse aquele originalmente escolhido.
A lógica é simples: a inexigibilidade foi construída sobre uma determinada motivação. Alterada essa motivação, altera-se o próprio fundamento jurídico da contratação.
Essa vedação guarda estreita relação com o princípio da motivação dos atos administrativos. Se a contratação direta foi motivada pela notória especialização de determinado profissional, a sua substituição implica, em essência, a alteração do próprio pressuposto de fato que legitimou a inexigibilidade, tornando incompatível a manutenção do ajuste sem uma nova análise pela Administração.
O equívoco de aplicar o artigo 67, § 6º
Um dos argumentos normalmente apresentados pelas empresas contratadas consiste na aplicação do artigo 67, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que admite a substituição do responsável técnico mediante aprovação da Administração.
À primeira vista, a tese parece consistente. Contudo, ela ignora uma diferença essencial entre os contratos administrativos comuns e aqueles celebrados por inexigibilidade.
O artigo 67 disciplina a execução contratual de maneira geral, enquanto o § 4º do artigo 74 disciplina hipótese absolutamente específica: serviços cuja contratação somente ocorreu porque determinado profissional possuía atributos intelectuais considerados únicos para aquela Administração.
Sob a ótica da técnica legislativa, aplica-se o conhecido princípio lex specialis derogat generali, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Essa interpretação encontra sólido respaldo na doutrina. Marçal Justen Filho leciona:
"As considerações anteriores devem ser ajustadas à hipótese em que é reconhecida a notória especialização a uma pessoa jurídica. Em tal hipótese, a contratação se aperfeiçoa em relação à empresa. É evidente que, em tais hipóteses, a execução das prestações deve ser realizada pelos sócios e, se for o caso, pelos profissionais que foram especificamente reputados como relevantes para a contratação."¹
A observação possui enorme relevância prática. Não basta afirmar que a empresa permanece em atividade ou que dispõe de outros profissionais igualmente qualificados. É indispensável verificar se o profissional substituído foi justamente aquele cuja reputação intelectual serviu de fundamento para a inexigibilidade. Caso contrário, desaparece a própria motivação que autorizou o afastamento da licitação.
A alteração estrutural da empresa
Outro aspecto relevante diz respeito ao artigo 137, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
A saída do profissional que sustentava tecnicamente a contratação pode configurar alteração estrutural capaz de restringir a capacidade da empresa de cumprir o contrato nas condições originalmente pactuadas.
Não se trata, necessariamente, de demonstrar que houve falha na execução contratual. A própria alteração da estrutura que justificou a contratação pode ser suficiente para caracterizar hipótese legal de rescisão.
O interesse público não autoriza manter um contrato irregular
É evidente que a Administração Pública deve evitar interrupções na prestação de serviços essenciais. Todavia, continuidade administrativa não significa manutenção de contratos cuja motivação jurídica deixou de existir.
Em determinadas situações, o interesse público recomenda justamente o contrário: rescindir o contrato e promover nova contratação, preservando a legalidade, a transparência e reduzindo riscos perante os órgãos de controle.
A permanência de um contrato incompatível com os pressupostos legais da inexigibilidade pode gerar consequências mais graves do que sua substituição tempestiva.
Conclusão
A Lei nº 14.133/2021 fortaleceu a compreensão de que a inexigibilidade fundada na notória especialização possui natureza eminentemente personalíssima.
Quando a Administração demonstra que a inviabilidade de competição decorreu dos atributos intelectuais de determinado profissional, não há espaço para substituições automáticas, ainda que o novo responsável apresente currículo equivalente ou até superior.
A discussão ultrapassa o aspecto meramente contratual. Ela reafirma um dos pilares do Direito Administrativo contemporâneo: a motivação que justifica a contratação direta deve permanecer íntegra durante toda a execução do contrato.
Afinal, se foi a notória especialização de um profissional que legitimou o afastamento da licitação, é essa mesma especialização que deve permanecer presente enquanto perdurar a contratação.
A interpretação aqui defendida prestigia não apenas a literalidade da Lei nº 14.133/2021, mas também os princípios da motivação, da segurança jurídica e da vinculação aos pressupostos que legitimaram a contratação direta. Em matéria de inexigibilidade, a excepcionalidade da contratação exige que seus fundamentos permaneçam íntegros durante toda a execução contratual.
Nota editorial
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e acadêmica, refletindo o entendimento jurídico do autor acerca da legislação, da doutrina e dos princípios aplicáveis ao tema. As conclusões apresentadas não constituem parecer jurídico para casos concretos, os quais devem ser analisados individualmente, à luz de suas peculiaridades, da legislação vigente, da evolução jurisprudencial e das orientações dos órgãos de controle.
¹ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 1055.

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