Corte capixaba considerou procedente representação contra a Prefeitura da Serra e reafirmou que a "carona" em ata de registro de preços exige justificativa própria de vantajosidade e pesquisa ampla de mercado, não bastando a mera comparação com três fornecedores nem a adesão de outros municípios.

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em sessão plenária de 7 de maio de 2026, julgou procedente representação relativa à aquisição de uniformes escolares pelo Município da Serra e aplicou multa de R$ 5.000,00 ao servidor responsável pela condução da fase preparatória da contratação. A decisão, unânime, está consolidada no Acórdão TC-0323/2026, de relatoria do conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.

A contratação teve origem na adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2024, gerenciada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense (CIDENNF), para o fornecimento de kits de uniformes à rede municipal de ensino.

Da representação às irregularidades afastadas

O processo começou a partir de representação apresentada por deputado estadual, que apontava três supostas irregularidades: entrega intempestiva dos uniformes, baixa qualidade do material fornecido e ocorrência de sobrepreço.

No curso da instrução, o corpo técnico afastou os três pontos. Quanto ao atraso e à qualidade, verificou-se que o próprio Município já havia instaurado processos administrativos para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis à empresa contratada, assegurado o contraditório. Já em relação ao alegado sobrepreço, concluiu-se pela ausência de elementos suficientes para sua caracterização, sobretudo diante das diferenças técnicas entre os objetos usados como parâmetro de comparação.

A falha que sustentou a condenação

O ponto central da decisão, contudo, não estava na representação original. Ao aprofundar o exame dos autos, a área técnica identificou indícios de irregularidade na própria condução da fase preparatória do procedimento, o que motivou a citação dos responsáveis.

A linha do tempo reconstruída pelo Tribunal revelou uma inversão da lógica procedimental: a intenção de aderir à ata foi manifestada antes da consolidação de elementos essenciais do planejamento. A formalização do interesse na adesão ocorreu em 18/12/2024, ao passo que as cotações junto aos fornecedores só foram obtidas em 18 e 19/12/2024 e juntadas aos autos em 30/12/2024, ou seja, a pesquisa de preços foi realizada depois de a solução já estar definida.

Para o relator, esse encadeamento demonstra que a Administração já se orientava, desde o início, pela decisão de aderir à ata, em vez de estruturar previamente e de forma adequada a fase interna da contratação. O Estudo Técnico Preliminar (ETP nº 06/2024), embora presente nos autos, foi considerado precário quanto ao levantamento de mercado e à estimativa de preços, sem a devida justificativa de vantajosidade.

Vantajosidade da adesão precisa ser demonstrada

A decisão reafirma entendimento consolidado sobre os requisitos legais para a adesão a atas de registro de preços por órgão não participante (a chamada "carona"). Nos termos do art. 86, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, e do art. 31 do Decreto nº 11.462/2023, o ente aderente deve apresentar justificativa própria da vantagem da adesão e demonstrar a compatibilidade dos valores registrados com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da mesma Lei.

O Tribunal rejeitou expressamente dois argumentos de defesa recorrentes nesse tipo de contratação. Primeiro, o de que a vantajosidade seria presumida pelo fato de a ata ter origem em pregão com ampla disputa: a própria lei parte da premissa de que o certame originário, ainda que regular, não basta, por si só, para comprovar a vantagem da adesão. Segundo, o de que a adesão de outros municípios comprovaria a adequação dos preços: a adesão por terceiros não é instrumento legal de aferição de vantajosidade.

No mérito da metodologia, a Corte destacou que a pesquisa de preços deve ser ampla e apoiada em múltiplas fontes, a denominada "cesta de preços", com preferência aos valores praticados no âmbito da Administração Pública, como contratações similares de outros entes, sistemas referenciais e atas vigentes. A limitação a cotações com três fornecedores, sem justificativa expressa nos autos, contraria essa orientação. O acórdão invoca precedentes do próprio TCEES (Acórdãos 251/2025, 742/2025 e 876/2021) e do Tribunal de Contas da União (entre eles os Acórdãos 2630/2024, 1794/2023, 1793/2011 e 1712/2025).

Chamou a atenção do colegiado o fato de que a deficiência na pesquisa de preços havia sido expressamente apontada pela Controladoria-Geral do Município, que recomendou a ampliação da metodologia. Ainda assim, não houve correção efetiva das inconsistências, tendo o procedimento seguido adiante.

Responsabilização individualizada

Ao examinar as responsabilidades, o Tribunal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das gestoras, ex-Secretária de Educação, por não haver nexo entre sua atuação e a irregularidade: a autorização da adesão foi formalizada por outra autoridade, e os alertas do controle interno surgiram após sua saída da pasta.

Por outro lado, foi mantida a responsabilidade do gerente de recursos materiais, signatário do Estudo Técnico Preliminar e condutor dos atos preparatórios. O argumento de ausência de dolo ou erro grosseiro, fundado no art. 28 da LINDB, não prosperou. Para o relator, a ausência de pesquisa de preços adequada, a inversão da sequência procedimental e a falta de justificativa consistente da vantajosidade configuram, em conjunto, erro grosseiro, até porque a Lei nº 14.133/2021 já era plenamente exigível à época dos fatos, superado o período de transição.

O Tribunal ponderou, ainda, que a urgência invocada não afasta os requisitos legais mínimos, sobretudo quando a demanda, uniformes escolares, é previsível e recorrente, vinculada ao início do ano letivo, a exigir planejamento antecipado.

O que fica de lição

A decisão reforça um recado prático para os setores de compras e para as assessorias jurídicas municipais: a agilidade da adesão a ata não dispensa o dever de planejar. O ETP e a pesquisa ampla de preços devem preceder e fundamentar a escolha da solução, e não apenas confirmar, a posteriori, uma decisão já tomada. Ignorar recomendação do controle interno nesse sentido agrava o quadro e pode caracterizar erro grosseiro, com responsabilização pessoal do agente que subscreve as peças técnicas.

Fonte: Acórdão TC-0323/2026, Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Processos TC 05061/2025 e 06031/2025). Sessão de 7 de maio de 2026.